Processo 1500221-70.2024.8.26.0129

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500221-70.2024.8.26.0129
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara - Casa Branca
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FABRICIO NELY DE BARROS, PROCESSO Nº  1500221‑70.2024.8.26.0129 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Casa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). Tiago Henrique Grigorini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: BRUNA CARDOSO DE JESUS, Solteiro, Trabalhadora Rural, RG: [removido], CPF  473.622.758‑38 , pai JULIO CESAR DE JESUS, mãe BEATRIZ CARDOSO, Nascido/Nascida em 03/04/1998, de cor Pardo, Rua José Del Mastro, 1107, Nossa Senhora Apareceida, CEP 13715-000, Itobi - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cuja íntegra segue transcrita, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. A manutenção da situação de risco, que ampara a concessão/prorrogação das medidas protetivas, deve, ainda que em cognição sumária, ser demonstrada periodicamente. Com efeito, in casu, decorrido mais de um ano desde a concessão das medidas protetivas, não há qualquer notícia acerca do paradeiro das vítimas, tampouco sobre se a situação de risco permanece. Diante disso, a fim de se evitar a perpetuação das medidas protetivas deferidas, considerando, ainda, que elas deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, acolho o parecer ministerial retro para, nos termos do disposto nos parágrafos 3º e 6º, do artigo 19, da Lei n. 11.340/2006 (incluídos pela Lei n. 14.550/2023), REVOGAR as medidas protetivas concedidas. Intimem‑se as partes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem‑se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra‑se na forma e sob as penas da Lei. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Casa Branca, aos 15 de julho de 2026.

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