Processo 1500227-62.2025.8.26.0252

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500227-62.2025.8.26.0252
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Ipaussu - Vara Única
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1500227-62.2025.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - L.G.F.A. - Vistos. LUIS GUSTAVO FARIA ARANHA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, §13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69, do mesmo diploma legal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006 (denúncia às fls. 80/82). Consta na peça acusatória que, no dia 21 de abril de 2025, por volta de 20:30, na Rua Washington Luís, nº 1904, Bairro Centro, na cidade e comarca de Ipaussu/SP, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira D.C.G, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta, ainda, do incluso inquérito policial, que nas mesmas circunstâncias de local e data, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) teria ameaçado, por palavras, sua companheira D.C.G de causar-lhe mal injusto e grave. O réu foi preso em flagrante no dia 21 de Abril de 2025 (fl. 1). Pela decisão de fls. 46/47, foi concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. Alvará de soltura às fls. 53/54. Alvará de soltura cumprido às fls. 58/63. A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2025 (fls. 83/84). Citado (fl. 96), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 117/120). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas LEANDRO DO CARMO RODRIGUES e PAULO ZANDONÁ. O réu embora intimado não compareceu, motivo pelo qual teve sua revelia decretada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 1, Boletim de Ocorrência de fls. 10/13, relatório médico de fl. 16, fotografias das agressões de fls. 17/18, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria também é inconteste. A vítima D.C.G declarou, na Delegacia de Polícia, que "faz um ano e dez meses que me relaciono com Luis Gustavo e moramos juntos. Eu possuo uma filha de um ano e onze meses de um relacionamento anterior e minha filha reside conosco. Eu sou do lar. Que toda vez que brigamos, meu companheiro Luis Gustavo me coloca para fora de casa. Que Luis Gustavo usa drogas e fica agressivo. Que na data de hoje discutimos porque Luis Gustavo estava bebendo vinho e quando ele bebe ele começa a falar besteira. Já agora à noite eu estava trocando minha filha e Luis Gustavo me deu um tapa que pegou "na caixa do peito". Coloquei minha filha no berço e perguntei se ele ia me bater. Ele me jogou "com tudo" na cama e começou a dar tapas e socos e me enforcar, dizendo que iria me matar. Os socos pegaram no meu queixo. Que comecei a gritar e uma pessoa que conheço como "fio" que estava passando pela rua ouviu meus gritos e entrou na minha casa para ajudar. A porta da minha casa estava aberta. Que 'fio" separou a briga e Luis Gustavo mandava ele embora e continuava dizendo que ia me matar. Que sai correndo e liguei para a polícia. Que não sei o nome de "fio", sei apenas que ele é usuário de drogas igual o Luis Gustavo. Que tenho medo de Luis Gustavo porque ele é possessivo e acho que ele vai acabar me matando. Que estou com dores no pescoço e no meu maxilar. Que desejo que Luis Gustavo…

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