Processo 1500240-19.2026.8.26.0578

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500240-19.2026.8.26.0578
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500240-19.2026.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO ARTHUR VOLPE DE BRITO FARIA - Vistos. Trata-se inquérito policial, decorrente de auto de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, no qual foi oferecida denúncia, que aguarda o recebimento. Segundo apurado, o réu foi abordado em via pública, oportunidade na qual portava uma porção de cocaína e R$ 90,00. Consignou-se que a Polícia Militar tinha denúncias que recaiam sobre o denunciado de que estaria atuando na prática do tráfico de drogas. Questionado, ele negou a existência de drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais, o que foi acompanhado por sua genitora. Nesta oportunidade, ocorreu a apreensão de uma pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm, no Série ABC414835; de quatro carregadores e uma munição intacta; um revólver calibre .32, sem marca e numeração aparente; três munições intactas; vinte tijolos de maconha; duas pedras brutas de crack; três balanças de precisão; diversas embalagens tipo ziplock; papel film e o valor de R$1769,00 em espécie, de modo que a manutenção da segregação provisória do réu é medida inafastável. Como é de conhecimento, o tráfico de entorpecente é delito grave, sobretudo pelas consequências extremamente danosas à sociedade em geral, fato que recomenda uma análise mais profunda e rigorosa do julgador no contato com o caso concreto, a fim de observar as medidas assecuratórias da ordem pública, do regular andamento da instrução processual, bem como para fins de aplicação da lei penal. Deste modo, deve-se sopesar não só a natureza da infração, como também as circunstâncias fáticas e condições pessoais do réu, considerando, ainda, a quantidade de entorpecente apreendida e demais particularidades do caso com o escopo de evitar a prolação de decisões genéricas. Logo, atendo-me ao presente caso, tem-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ante a apreensão de material entorpecente, contabilizado em 46,48 gramas de cocaína e 10.676,9 gramas de maconha (fls. 30/32). Ademais, houve a apreensão de petrechos ligados a prática do tráfico, como balança e embalagens plásticas. Houve, ainda, a apreensão de duas armas de fogo, uma delas sem identificação e, finalmente, expressiva quantia em dinheiro. Deste modo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas certamente não preservará proporção com as circunstâncias fáticas do evento delitivo descrito na peça acusatória, de maneira que se torna, socialmente irrecomendável tal medida liberatória, ante a gravidade do caso concreto, quer seja pela considerável quantidade e variedade de entorpecente apreendida, quer seja pela apreensão das armas, como mencionado. Deste modo, ainda se que trate de réu primário, diante dos indícios concretos até então coligidos, notadamente a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, revelando, em tese, forte dedicação à traficância, o que poderá eventualmente afastar a figura do tráfico privilegiado. Neste sentido: Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Pacientes que lograram desvencilhar-se de parte expressiva da substância que traziam consigo no vaso sanitário do banheiro de entidade recreativa Tráfico de maior nocividade Critérios a serem empregados na análise dos…

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