Processo 1500255-42.2024.8.26.0615
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1500255-42.2024.8.26.0615 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - GUILHERME LUIGI VIEIRA COSTA - Vistos. 1. A denúncia oferecida contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo observado todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela defesa nem tampouco a desclassificação do delito imputado ao(s) réu(s) nesta fase processual. Note-se que a valoração aprofundada das provas, inclusive quanto a sua licitude, é tarefa a ser realizada na sentença. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADAS ILICITUDES. MATÉRIAS QUE NÃO ENSEJAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS. MATÉRIA QUE NÃO SE REVELA DE PLANO. INVIABILIDADE DE EXAME NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENFRENTAMENTO DA ILICITUDE DURANTE O PROCESSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A decisão que analisa a resposta à acusação deve aferir se os argumentos apresentados pela defesa têm o condão de ensejar a absolvição sumária do réu. Na hipótese dos autos, o recorrente alegou em sua resposta à acusação a ilegalidade das provas constantes até então dos autos, pugnando, assim, pelo desentranhamento delas, com a consequente rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. Portanto, não se tratando de matéria apta a ensejar a absolvição sumária, não há óbice na postergação do seu exame. 2. A justa causa para a ação penal já foi reconhecida pelo Magistrado no momento do recebimento da denúncia, haja vista a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria. Dessa forma, avaliar se todas as provas que embasam a denúncia são ilícitas, a ponto de impossibilitar o prosseguimento da ação penal, não se trata de matéria que se revela de plano ao julgador, motivo pelo qual mister se faz aguardar a instrução processual. Como é cediço, não é possível abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar qual tese apresentada na defesa preliminar poderia efetivamente ensejar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia sem necessidade de dilação probatória. Ademais, as alegações formuladas, de ilicitude das provas, poderão ser devidamente analisadas e comprovadas ao longo da instrução processual, sem que se possa afirmar prejuízo em virtude do postergamento da referida análise, mormente se levar-se em consideração a efetiva impossibilidade de constatação do alegado antes da devida instrução. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 46.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)". De mais a mais, a matéria apresentada pela defesa não autoriza a absolvição sumária do réu, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Por fim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.