Processo 1500256-07.2026.8.26.0599
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1500256-07.2026.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAELANY DE CAMARGO LEITE - Vistos. 1. Inicialmente, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal ("Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal"), passo à análise subjetiva da prisão preventiva da acusada KAELANY DE CAMARGO LEITE. Na hipótese sub judice, as razões que determinaram a prisão do denunciado permanecem inalteradas. A prisão preventiva somente será possível quando presentes os requisitos e fundamentos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a prisão preventiva é passível de ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado somente em três hipóteses: 1) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; 2) se o agente tiver condenação definitiva por outro crime doloso; 3) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Conforme já descrito em decisões anteriores, os indícios de autoria e materialidade encontram-se presentes e o crime imputado à acusada é punido com pena máxima superior a quatro anos. Com efeito, imputa-se à denunciada a prática de tráfico de entorpecentes, crime grave, fomentador de tantas outras práticas criminosas, que causa clamor social e desassossego em nossa comunidade, recomendando a custódia preventiva em prol da ordem pública. Ademais, a ré possui residência fora do distrito da culpa, cujo endereço é desconhecido, de modo que a prisão preventiva também possui por escopo a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, é certo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, vez que em audiência de custódia foi concedido à acusada o benefício da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares a serem por ele cumpridas, dentre as quais a obrigação de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo, a qual, no entanto, foi descumprida pela acusada. Desta forma, estão presentes os requisitos que autorizariam a manutenção da custódia cautelar, notadamente para assegurar eventual aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, MANTÉM-SE PRISÃO PREVENTIVA da acusada KAELANY DE CAMARGO LEITE. 2. No mais, em juízo de cognição sumária, inviável acolher, de plano, as teses defensivas aduzidas na resposta escrita ofertada pela defesa (fls. 144/153). No que se refere ao cabimento de proposta de acordo de não persecução penal, tem-se que o réu foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, do Código Penal, cuja pena mínima é de 05 (cinco) anos. Ocorre que o artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece como um dos requisitos necessários à concessão do citado benefício que o delito deve ter pena mínima inferior a 04…
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