Processo 1500267-15.2024.8.26.0079
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Botucatu, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTINA ESCHER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL DOS SANTOS MARINO, Ignorado, RG: [removido], CPF 391.713.978‑25 , pai NILTON APARECIDO MARINO, mãe MARIA RITA DE CÁSSIA SANTOS MARINO, Nascido/Nascida 12/08/1995, de cor Branco, com endereço à Rua Marcolino Zaccariotto, 173, casa 2 tel. 99775‑2534 , Jardim California, CEP 18071-719, Sorocaba - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 1º § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500267‑15.2024.8.26.0079 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, 01 de janeiro de 2024, durante a madrugada, na Rua Joaquim Lourenço, número 185, Cohab I, cidade de Pardinho, nesta Comarca, DANIEL DOS SANTOS MARINO, qualificado às fls. 18/19, I. J. D. A., qualificado às fls. 29/33, e T. E. S. D. A., qualificada às fls. 37, durante o repouso noturno, agindo em concurso e com unidade de propósito, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) botijão de gás, 01 (uma) bicicleta infantil e 01 (um) tanquinho, avaliados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais – auto de avalição às fls. 60), pertencente à vítima D. P. S.. Ao que se apurou, os autores TELMA e IGOR residem na casa dos fundos de um imóvel, sendo que a vítima reside na casa da frente do mesmo imóvel, sendo ambas as casas integrantes de um só terreno, separadas por um pequeno muro. No dia dos fatos, TELMA e IGOR, além do amigo do casal, DANIEL, estavam na residência dos fundos do terreno, pertencente ao casal, quando avistaram os bens da vítima e decidiram subtraí‑los. Assim, se deslocam até a residência da vítima, que integra o mesmo terreno e subtraíram os objetos supracitados. Após a inversão da posse, retornaram à residência de TELMA e IGOR. Em investigações, a Polícia Civil esclareceu a prática delitiva e identificou DANIEL, IGOR e TELMA como autores da subtração (relatório investigativo de fls.07/17). Parte dos objetos subtraídos foram devolvidos à vítima, restando apenas a bicicleta infantil. Interrogados perante a Autoridade Policial, os autores IGOR e DANIEL confessaram a prática delitiva (fls. 15/16 e 17/18). TELMA não foi localizada (informação de fls.62/63). IGOR também confessou a prática delitiva ao formalizar acordo de não persecução penal com o Ministério Público (fls.181). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Botucatu, aos 19 de maio de 2026.
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