Processo 1500268-41.2025.8.26.0442
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500268-41.2025.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO HENRIQUE LOPES MARIANO - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra THIAGO HENRIQUE LOPES MARIANO, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 12 de novembro de 2025, por volta das 16h00, na Rua Santa Catarina, nº 10, Jardim Brasil, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, THIAGO HENRIQUE LOPES MARIANO trazia consigo, para fins de comercialização, 18 supositórios contendo cocaína, pesando aproximadamente 18,35g, 11 papelotes de maconha, pesando aproximadamente 82,94g, e 06 pedras de crack, pesando aproximadamente 5,38g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". O acusado foi devidamente notificado (fl. 91) e apresentou defesa preliminar (fls. 97/100). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de março de 2026 (fls. 104/106), com a observância do rito especial previsto no artigo 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06. No decorrer da instrução processual foi inquirida uma testemunha arrolada em comum pelas partes havendo a acusação desistido da oitiva das demais, com anuência da defesa e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, após analisar o conjunto de provas, o Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fl. 161). A defesa técnica, por sua vez, arguiu, em caráter preliminar, a nulidade das provas em razão de suposta ilegalidade da abordagem policial, sustentando que a atuação dos guardas teria se baseado tão somente em imagens de câmeras de monitoramento, sem investigação prévia, e que tais imagens não foram trazidas aos autos. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação entre atenuante e agravante e a fixação de regime menos gravoso (fls. 168/180). É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, impõe-se afastar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. A tese defensiva pretende reduzir a origem da abordagem a um suposto vício consistente na ausência, nos autos, das imagens das câmeras de monitoramento que teriam motivado o deslocamento da guarnição. O argumento não merece acolhida, por diversas ordens de razões. Em primeiro lugar, observo que a defesa, ao longo de toda a marcha processual, jamais requereu a realização de qualquer diligência tendente à obtenção das aludidas imagens, tampouco postulou a sua juntada. Ao contrário, encerrada a instrução, as partes expressamente declararam não possuir diligências complementares a requerer. Não há, ademais, nos autos, qualquer informação no sentido de que tais imagens estariam efetivamente gravadas, armazenadas ou disponíveis o próprio guarda ouvido em juízo esclareceu que a gravação somente é preservada quando há flagrante de indivíduo com características nítidas e imagem identificável, ao passo que, nas hipóteses de mera averiguação de movimentação, as equipes apenas se deslocam ao local para a abordagem. Não se pode, pois, reconhecer nulidade decorrente da ausência de prova cuja própria existência não…
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