Processo 1500269-64.2021.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500269-64.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - Maria Julia da Silva - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARIA JULIA DA SILVA, já qualificada, dando-a como incursa nos artigos 329, caput, e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 145/146): "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 10 de janeiro de 2021, por volta das 20h39min., na Rua Benedito Pompeu, nº 69, Jardim Silvestre II, no Município e Comarca de Amparo/SP, MARIA JULIA DA SILVA, de forma livre e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções. "Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, MARIA JULIA DA SILVA, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário público competente para executá-lo". A denúncia foi formalmente recebida em 05 de fevereiro de 2024 (fls. 147/148). A ré foi devidamente citada (fl. 158) e apresentou resposta à acusação (fls. 162/163). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva das duas testemunhas arroladas na denúncia. A ré, embora regular e pessoalmente intimada (fl. 221), não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa técnica, por sua vez, em memoriais, requereu a absolvição da acusada, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, bem como a atipicidade da conduta no que concerne ao crime de resistência, ao argumento de que a ré teria oferecido apenas resistência passiva, consistente em debater-se e tentar esquivar-se da abordagem, sem o emprego de violência ou grave ameaça aptos a configurar o tipo penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 01/02), do auto de exibição e apreensão da ponteira de lança utilizada pela ré (fl. 03), do termo circunstanciado (fls. 04/06), do laudo pericial (fls. 31/34), e, sobretudo, pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência dos ilícitos. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. Consta dos autos que, na data em questão, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de desinteligência entre vizinhos, na Rua Benedito Pompeu, nº 69, Jardim Silvestre II, nesta cidade e comarca. A controvérsia inicial originara-se de fato relativamente trivial: a ré encontrava-se fumando, e a esposa do solicitante, portadora de asma, não tolerava a fumaça, daí surgindo o atrito entre os vizinhos. Chegando ao local, a equipe policial deparou-se com MARIA JULIA visivelmente alterada na esfera emocional e, ao que tudo indicava, sob o efeito de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa. Os agentes, em postura cautelosa e profissional, tentaram dialogar com a acusada a fim de pacificar os ânimos e dirimir a controvérsia entre os vizinhos. A ré, todavia, ao invés de colaborar com a atuação policial que, frise-se, em nada lhe era…
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