Processo 1500278-90.2021.8.26.0615

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1500278-90.2021.8.26.0615
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1500278-90.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Município de Tanabi - Apelada: Ivete Rosa Andre - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanabi contra r. sentença de fls. 68/71, que julgou extinta a execução fiscal intentada em face de Ivete Rosa André, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em aplicação ao tema nº 1184 do STF e Res. CNJ nº 547/2024. Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Porque o recurso está em desconformidade com o tema nº 1184, do STJ, passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, b do CPC. Incialmente, cumpre registrar que não se trata de extinção por descumprimento de providências prévias ao ajuizamento (protesto/conciliação administrativa), cuja aplicação incide nas ações propostas depois da edição do paradigma vinculante. Aqui se cuida da extinção por paralisação há mais de um ano, sem que tenha ocorrido a localização do executado ou a constrição de bens, situação em que a Resolução CNJ nº 547, em seu art. 1º, § 5º, franqueou aos exequentes a não incidência dentro do prazo de noventa dias, com escopo de indicar bens à penhora (§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.). Ora, escoado o prazo e inerte a Fazenda, não há óbice à aplicação da tese de repercussão geral, ainda que a execução tenha precedido sua edição, ou se alegue decisão surpresa. Se mais não fosse, o apelante teve oportunidade de se manifestar acerca da extinção, não se mostrando razoável a anulação, já que é sabida a irresignação. Incumbe destacar que os temas vinculantes implicam a interpretação jurisprudencial do ordenamento jurídico vigente, ou seja, o cumprimento das teses significa o estrito cumprimento das normas de regência. Nesse passo, no Tema de repercussão geral nº 1.184, a Suprema Corte estabeleceu tese a reconhecer a constitucionalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, forte no postulado a impor eficiência administrativa aos entes públicos. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação…

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