Processo 1500288-92.2026.8.26.0540

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500288-92.2026.8.26.0540
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André - Santo André
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO Nº  1500288‑92.2026.8.26.0540 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MOISÉS OLIVEIRA GAMA, Brasileiro, Solteiro, RG: [removido], CPF  047.027.643‑65 , pai FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, mãe DINALVA GAMA DOS SANTOS OLIVEIRA, Nascido/Nascida 01/11/1988, de cor Preto, natural de Agua Branca - AL, com endereço à Rua Duque de Caxias, 29, Centro, CEP 64965-000, Avelino Lopes - PI, Fone 968119203, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: Trata‑se de pedido de concessão de medidas protetivas à vítima ELISABETE TORQUATO DE LIMA em face de MOISÉS OLIVEIRA GAMA diante da suposta situação de urgência narrada no Boletim de Ocorrência. [...] Ante o exposto, aplico ao requerido, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/06, as seguintes medidas protetivas de urgência, necessárias e suficientes a preservar, por ora, a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher vítima da violência: a) proibição aproximação da ofendida e seus familiares, observando‑se a distância mínima de 300 (trezentos) metros; e b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. A guarda e visita aos filhos comuns deverão ser disciplinadas pelo Juízo competente. Intime‑se o requerido, por oficial de justiça, cientificando‑o das medidas protetivas de urgência concedidas, das consequências de seu descumprimento, assim de eventual prisão preventiva e do cometimento do crime autônomo do artigo 24-A da Lei 11.340/06, e da possibilidade de constituir advogado e por intermédio dele se manifestar no presente feito. Encontrando‑se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para os atos e termos das Medidas Protetivas de Urgência concedidas, ficando ciente de que, decorrido o prazo do presente edital, será considerado intimado para todos os fins legais, inclusive quanto às consequências do descumprimento, como a possível decretação de prisão preventiva e do cometimento do crime autônomo do artigo 24-A da Lei 11.340/06, bem como da possibilidade de constituir advogado e por intermédio dele se manifestar no presente feito. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 16 de julho de 2026.

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