Processo 1500290-11.2026.8.26.0363

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500290-11.2026.8.26.0363
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara - Mogi Mirim
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1500290‑11.2026.8.26.0363 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça Autor: Justiça Pública Averiguado: JONATAS CARVALHO RODRIGUES EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONATAS CARVALHO RODRIGUES, PROCESSO Nº  1500290‑11.2026.8.26.0363 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIANA GARCIA GARIBALDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: JONATAS CARVALHO RODRIGUES, Brasileiro, Desempregado, RG: [removido], CPF  241.317.778‑78 , pai GLEBER ALEXANDRE RODRIGUES, mãe ROSANGELA RIBEIRO DE CARVALHO RODRIGUES, Nascido/Nascida em 10/03/2000, de cor Branco, natural de Mogi Mirim, - SP, com endereço à Rua Elizario Dias Guilon, 447, Jardim Silvania, CEP 13806-678, Mogi Mirim - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da r. decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS. Trata‑se de expediente cautelar fundado na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006 (medida de proteção à mulher e de combate à violência doméstica e familiar), na qual a vítima busca a concessão das Medidas Protetivas elencadas no artigo 22, incisos III, letras “a” e “b”. Conforme consta dos autos, o requerido teria se dirigido até o local de trabalho da vítima e proferiu ameaças contra ela, inclusive teria dito que falaria com a vítima de qualquer maneira, nem que fosse necessário "metralhar" todos que estavam impedindo sua conversa com Natacha. Pois bem. Conclui‑se que os elementos juntados aos autos são suficientes a permitir a compreensão de que estão presentes o fumus boni iuris (com base no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o periculum in mora, que consiste na concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a não concessão das medidas pleiteadas, neste momento, poderão ocasionar consequências mais graves, inclusive, irreparáveis. Em que pese o boletim de ocorrência retratar a versão unilateral dos fatos, há indícios de agressões físicas e psíquicas que vitimaram a ofendida e que foram ocasionadas pelo autor. Ainda que não haja prova inequívoca quanto às circunstâncias dos fatos, ao menos, por ora, a atuação judicial deve ser no sentido de proteger a mulher. Ante o exposto, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e, com fundamento no artigo 19 e seu parágrafo 1º da Lei nº 11.340/2006: DEFIRO o requerimento de concessão de Medidas Protetivas para: DETERMINAR as proibições de condutas em desfavor do requerido, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, ressalvados os direitos de visitas ao filho menor em comum, se o caso. EXPEÇA‑SE, com urgência, mandado de intimação, nos seguintes termos que devem ser respeitados pelo autor: O autor está proibido de aproximar‑se da ofendida, até o limite mínimo de 100 metros de distância. Diga‑se, o agressor precisa manter uma distância de 100…

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