Processo 1500304-70.2022.8.26.0545

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1500304-70.2022.8.26.0545
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500304-70.2022.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JUNIOR HUMBERTO DE OLIVEIRA e outro - FABIANO BATISTA DE LIMA - Vistos. Trata-se de manifestação da defesa do acusado Júnior Humberto de Oliveira às fls. 2383/2386, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público às fls. 2246/2367, consistentes em uma série de boletins de ocorrência, tanto registrados pelo acusado quanto por terceiros em seu desfavor, além de links para acesso a vídeos armazenados em plataforma de nuvem. Insurge-se a combativa defesa contra a manutenção desses documentos nos autos argumentando que os registros policiais e as mídias anexadas não guardam qualquer pertinência com os fatos narrados na denúncia, tratando-se de episódios estranhos à lide e destituídos de conexão com o crime doloso contra a vida ora apurado. Sustenta a defesa, ainda, que parte dos vídeos e boletins derivam de embates políticos ocorridos na cidade de Atibaia, fato que inclusive motivou o desaforamento da ação para esta Comarca de Bragança Paulista. Alega que a exposição desse conteúdo perante o Conselho de Sentença teria o condão de influenciar negativamente o ânimo dos jurados, desviando o foco da prova material do fato e focando indevidamente na vida pregressa e na conduta social do acusado. Por fim, alega a defesa que a falta de acesso aos detalhes pormenorizados de todos os boletins e ao conteúdo integral dos vídeos prejudicaria o exercício do contraditório em plenário. Com base nesses fundamentos, requer o desentranhamento imediato dos documentos e dos links de vídeo juntados pelo órgão acusador. D E C I D O. A análise da pretensão defensiva deve se iniciar pela verificação dos requisitos formais de admissibilidade da prova documental no procedimento do Tribunal do Júri. O rito processual estabelece balizas rígidas para a introdução de novos elementos de convicção após a fase de pronúncia, visando resguardar a paridade de armas e evitar a surpresa processual que comprometa a estratégia das partes perante os juízes leigos. Nesse contexto, o ordenamento jurídico exige que qualquer documento ou objeto a ser exibido em plenário seja submetido ao crivo do contraditório com antecedência mínima razoável. Nos termos do artigo. 479 do Código de Processo Penal, a eficácia da prova documental na sessão de julgamento está condicionada à sua tempestividade. A norma processual é explícita ao definir o prazo e a abrangência dessa vedação, conforme se observa na redação do dispositivo legal: Art. 479. "Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados." No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público protocolou o requerimento de juntada dos boletins de ocorrência e links de vídeo no dia 04 de maio de 2026. Por sua vez, a defesa manifestou sua oposição de forma articulada no dia 07 de maio de 2026, o que demonstra, de plano, que os documentos já integram o acervo processual e que a parte teve pleno acesso ao conteúdo impugnado em tempo hábil para o exercício do…

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