Processo 1500309-54.2026.8.26.0189
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500309-54.2026.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.M.Z. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2026 (fls. 87/93). 2. A parte processada, devidamente citada (fls. 189/190), apresentou resposta escrita (fls. 156/185 [com documentos]). Argumentou, ao lado de questões preliminares à confirmação do recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 193/194). 3. A formação do processo está completa (art. 363, caput, do CPP), concluo. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 7. As demais alegações, ao ver deste magistrado, referem-se ao mérito (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000231-64.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, V.U., j. 15/12/2022, p. 03; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500408-60.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 31/01/2023, p. 03) e, como tais, serão analisadas. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as…
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