Processo 1500311-10.2025.8.26.0205

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500311-10.2025.8.26.0205
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Getulina - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500311-10.2025.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - DORACI CRISTINA COIMBRA - Resumo da situação do processo: Fato: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, Recebimento da denúncia: 14/04/2026 (fls. 72/73). Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A defesa prévia sustenta, em síntese, que: (i) não há demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal; (ii) o laudo pericial é tecnicamente frágil, pois se limita a identificar expressões "sugestivas" de organização criminosa; (iii) o relatório de inteligência da SAP reconhece expressamente não ter força probatória; (iv) não há prova de vínculo da ré com organização criminosa; e (v) a imputação se sustenta em presunções sucessivas, sem base empírica consistente. O Ministério Público, por sua vez, pugna pelo prosseguimento, afirmando que para a manutenção da ação penal basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. A preliminar não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Segundo o artigo 395 do CPP., somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. O reconhecimento da ausência de justa causa, neste momento processual, constitui medida de exceção reservada para hipóteses em que a acusação se revela, desde logo, manifestamente inviável, ou seja, quando os elementos colhidos na fase investigatória são evidentemente insuficientes para continuidade da persecução penal. Não é essa a situação dos autos. A justa causa para a ação penal pressupõe a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Questões relativas ao dolo, ao conhecimento do conteúdo dos bilhetes e à efetiva participação da ré na estrutura criminosa constituem matéria de mérito, sujeita à produção de provas e ao crivo do julgamento final. A materialidade delitiva está demonstrada. Os autos registram a apreensão, mediante revista por bodyscanner, de cinco bilhetes ocultos no absorvente íntimo da ré durante procedimento de ingresso na unidade prisional. O Laudo Pericial nº 48.664/2026 (fls. 37/44), elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, atestou que os documentos apreendidos contêm palavras e expressões associadas a atividades de organização criminosa, como "irmão", "salve", "quebrada", "batismo" e "Jet", terminologia reconhecida como própria da estrutura interna de organização criminosa. O relatório da Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 34/35) aprofundou a análise, identificando os bilhetes como, em tese, registros faccionais internos contendo cadastros de integrantes, movimentações, pendências financeiras e outros elementos de controle organizacional. O argumento defensivo de que o laudo pericial é "tecnicamente frágil" por utilizar o termo "sugestivas" não se sustenta nesta fase. A linguagem técnica do laudo reflete a cautela…

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