Processo 1500322-98.2021.8.26.0554

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500322-98.2021.8.26.0554
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500322-98.2021.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Vistos. 1. Retro: como é cediço, desde a vigência da LC 208/2024, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 198 do Código Tributário Nacional, compete à Administração Tributária, independentemente de intervenção do Poder Judiciário, diligenciar, diretamente, perante órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos, a fim de obter informações cadastrais e/ou patrimoniais de contribuintes inadimplentes. Esse inclusive é o posicionamento consolidado das Câmaras Especializadas da Corte Bandeirante: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Tarifa de Água e Esgoto dos Exercícios de 2018 e 2019 - Município de Cerqueira César - Citação postal infrutífera - Pedido do exequente para a realização de pesquisa para a obtenção do endereço atualizado da executada pelo "sistema SIEL, INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, bem como Tribunal Superior Eleitoral" - Decisão de indeferimento entendendo o Juízo "a quo" ser "desnecessária a intervenção judicial, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n. 208/2024, salvo no caso de bloqueio de bens e efetiva penhora, via Sisbajud ou Renajud" - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - Pedido de busca de endereços do executado - Medida que, após a inclusão do § 4º, ao art. 198, do CTN, pela LC nº 208/24, independe de autorização e intervenção judicial e pode ser realizada diretamente pela autoridade fiscal, sem qualquer dificuldade - Precedentes destas Câmaras especializadas - Ofensa ao princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, não reconhecida - Pedido formulado que não envolve o bloqueio efetivo de bens ou de ativos financeiros, mas de mera busca cadastral - Violação ao disposto no art. 319, § 1º, do CPC, e aos termos do Comunicado TJSP nº 31/12 e do Provimento CNJ nº 61/17, afastada, considerando que se tratam de normas editadas antes da alteração da lei especial aplicável ao caso concreto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258444-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis - Requerida a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER - Indeferimento do pedido - Cabimento - Possibilidade de a Administração Tributária requisitar, sem a intervenção do Poder Judiciário, informações cadastrais e patrimoniais da parte executada - Previsão nos §§ 4º e 5º do artigo 198 do CTN, incluídos pela Lei Complementar nº 208 de 2024 - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2393101-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Multa por construção irregular - Exercícios de 2020 a 2022 - insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de localização de endereços ou bens do executado - Lei Complementar 208/2024 alterou o art. 198, § 4º do CTN, para autorizar a administração tributária a…

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