Processo 1500325-22.2021.8.26.0435

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500325-22.2021.8.26.0435
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara - Pedreira
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL Processo Digital nº: 1500325‑22.2021.8.26.0435 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Autor: Justiça Pública Réu: ADRIANO PERENTEL e outro EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA,COM PRAZO DE 90 DIAS ,  expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADRIANO PERENTEL e outro, PROCESSO Nº  1500325‑22.2021.8.26.0435 ,   JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRÉ LIVINALLI WEDY, na forma da Lei, etc. FAZ SABER  a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s)  Réu :  ADRIANO PERENTEL , Brasileiro, Ignorado, Desempregado, RG: [removido], pai LUIS CARLOS PERENTEL, mãe SUELI APARECIDA DE CAMPOS PERENTEL, Nascido/Nascida em 24/04/1987, natural de Amparo, - SP, com endereço à Rua Inocencio da Conceicao, 1411, Cidade Nova, CEP 13927-018, Pedreira - SP e  Réu: RONALDO JORGE DUARTE , (Alcunha: PÉ), Brasileiro, União Estável, Ajudante Geral, RG: [removido], mãe Catarina Jorge Duarte, Nascido/Nascida em 12/10/1978, natural de Nova Iguacu, - RJ, com endereço à ESTRADA MUNICIPAL HAMILTON BERNARDES, 725, BLOCO 39, APTO 11, SANTA CLARA, CEP 13920-000, Pedreira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com  Prazo de 90 dias , que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)  INTIMADO(A)(S)  da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu A. P. como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semi‑aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias‑multa, no piso. CONDENO o réu R. J. D. como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias‑multa, no piso. Substituo somente a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Na ausência de recursos com efeito suspensivo, expeçam‑se guias de recolhimento provisórias. Declaro a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição da República. Oficie‑se à Justiça Eleitoral. Oportunamente, expeçam‑se certidões de honorários aos Advogados nomeados, se o caso. Custas na forma da lei. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.  NADA MAIS . Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 06 de julho de 2026.

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