Processo 1500344-35.2024.8.26.0625

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500344-35.2024.8.26.0625
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Taubaté
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Digital nº: 1500344‑35.2024.8.26.0625 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Autor: Justiça Pública Réu: BRYAN RODRIGUES DA COSTA Justiça Gratuita EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA BRYAN RODRIGUES DA COSTA, PROCESSO Nº  1500344‑35.2024.8.26.0625 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA ALMEIDA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: BRYAN RODRIGUES DA COSTA, Brasileiro, Ignorado, Pedreiro, RG: [removido], CPF  440.558.758‑27 , pai Luiz Carlos Da Costa, mãe Claudete Colares Da Costa, Nascido/Nascida em 13/06/1996, de cor Pardo, Outros Dados: bryanluaza@gmail.com, com endereço à Rua Antônio Antunes de Andrade, 107, Casa 2, AGUA QUENTE, CEP 12071-651, TAUBATE - SP, Fone (12)  98136‑2965 . E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno o réu Bryan Rodrigues da Costa à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 anos, mediante cumprimento das condições antes elencadas (proibição de frequentar lugares a serem oportunamente definidos pelo Juízo da Execução; proibição de ausentar‑se da Comarca onde reside sem autorização judicial; dever de comparecimento pessoal, obrigatório e mensal a juízo para informar e justificar atividades lícitas), por incursão no art. 129, §13, c.c. art. 61, II, 'e', ambos do Código Penal, sob a incidência da Lei n.º 11.340/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (Código de Processo Penal, art. 804), no valor equivalente a cem UFESPs (Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º, §9º). A exigibilidade dessa verba permanecerá sob condição suspensiva, enquanto perdurar a insuficiência de recursos que justificou conceder ao réu os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 70). Ao cabo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, remanescendo a hipossuficiência financeira, poderá ser reconhecida a inexigibilidade, o que fica a cargo do Juízo das Execuções. Faculto a permanência do réu em liberdade até o trânsito em julgado da presente. Nos autos n.º  1500345‑20.2024.8.26.0625…

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