Processo 1500367-55.2026.8.26.0125
TJSP • Produção Antecipada de Provas Criminal
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Processo Digital nº: 1500367‑55.2026.8.26.0125 Classe: Assunto: Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas Autor e Requerente: Justiça Pública e outro Requerido: Giovani Cardoso Martins dos Santos e outros EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GIOVANI CARDOSO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS, PROCESSO Nº 1500367‑55.2026.8.26.0125 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: LARISSA FERNANDA DE JESUS GOMES, RG 57070121, pai Daniel Gomes, mãe Rosângela Aparecida de Jesus, Nascido/Nascida em 05/03/2001, com endereço à Rua das Dalias, 30, Jardim Santa Rita de Cassia, CEP 13368-518, Capivari - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 5 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata‑se de pedido de produção antecipada de provas - decorrente de lesão corporal sofrida pela vítima menor com 6 anos de idade, A.C.G.M., supostamente praticada por Fabiano dos Santos e Larissa Fernanda de Jesus Gomes, cuja investigação segue curso nos autos de inquérito policial nº 1500866-73.2025.8.265.0125 - conforme formulado pelo i.representante do Ministério Público às pp. 01/05. Pois bem. O pedido deve ser deferido. Diante da necessidade de compatibilizar o cumprimento das garantias processuais com a celeridade que se espera em uma investigação de violência cometida contra criança, a Lei nº 13.431/17 trouxe em seu artigo 11 a previsão da produção antecipada de provas. Tal instrumento processual possibilita que seja realizada uma única oitiva da vítima, evitando a revitimização. Nesse caso, não se aplica apenas o argumento de que a vítima possa esquecer detalhes dos fatos, mas também e principalmente a necessidade de observância aos direitos da criança/adolescente vítima, previstos no artigo 227 da Constituição Federal, caput e §4º, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431/17. De todo modo, a realização antecipada da prova oral não implica em cerceamento do direito de defesa do investigado, uma vez que, como é natural, ela deverá ser colhida com observância das mesmas garantias processuais aplicáveis a todo e qualquer acusado. Por essas razões, com base no disposto no artigo 11 da Lei nº 13.431/17, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a realização do depoimento especial, como produção de prova antecipada. Para a TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, designo o próximo dia 05 de agosto de 2026, às 13:30 horas (CPP, art. 399, caput). Comunique‑se via teams ou por e‑mail a i.psicóloga judicial da tomada designada; bem assim, ante a suspensão da realização de entrevista prévia e demais procedimentos antecedentes a eventual tomada de depoimento especial da vítima ou testemunha - cf. o Comunicado CG nº 807/2025 - anoto que, na data do ato supra designado, a psicóloga do juízo averiguará se a vítima deseja ser ouvida em depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017, realizar seu depoi…
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