Processo 1500375-46.2016.8.26.0266

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500375-46.2016.8.26.0266
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500375-46.2016.8.26.0266 (apensado ao processo 0506360-28.2007.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Carla Alves de Lima - VISTOS. Fls. 140/291: O mérito deste decisum, dada a sua natureza e amplitude, estende-se aos executivos fiscais 0506360-28.2007, 0502801-24.2011, 0513429-04.2013, 1504625-54.2018 e 1502371-69.2022. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA CARLA ALVES DE LIMA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, ao argumento de que adquiriu o imóvel mediante arrematação em leilão eletrônico realizado nos autos de processo em trâmite perante a Justiça do Trabalho. A excepta apresentou manifestação às fls. 312/344, na qual sustenta a legitimidade passiva da excipiente, aduzindo que a alienação judicial configuraria, em realidade, hipótese de adjudicação dissimulada sob a forma de arrematação. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a legitimidade passiva. Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Narra a excipiente que é credora do…

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