Processo 1500375-63.2025.8.26.0126
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1500375-63.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.N.S. - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda, regime de convivência, fixação de alimentos e partilha de bens, proposta por S. N. do N. em face de D. do N. S., na qual houve a seguinte tramitação relevante: o divórcio consensual foi homologado por sentença de fls. 135/136, com trânsito em julgado já certificado; os alimentos provisórios em favor dos filhos menores foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 103/105), decisão confirmada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2112214-26.2025.8.26.0000 (fls. 293/298), com trânsito em julgado em 11/11/2025; e a gratuidade de justiça foi deferida à requerente, tendo sido indeferida ao requerido no âmbito recursal. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 283 e 287/292). O Ministério Público manifestou-se a fls. 305/306, pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto à guarda e ao regime de convivência (em que as partes convergem) e pela suficiência dos elementos para julgamento definitivo quanto aos alimentos dos filhos menores, pugnando pelo indeferimento de novas provas nesse ponto, ressalvando aguardar o encerramento da fase instrutória para as demais questões. Passo ao saneamento. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares arguidas na contestação que necessitem de pronunciamento específico nesta fase. A parte requerida suscitou litigância de má-fé da autora (fls. 153/155); referida arguição será apreciada na sentença, após o encerramento da instrução, quando haverá melhor visibilidade do conjunto probatório. A gratuidade de justiça da requerente foi deferida a fls. 74, mantendo sua eficácia. A gratuidade pedida pelo requerido foi indeferida no âmbito do Agravo de Instrumento (fls. 295), operando-se preclusão lógica. Registro, por oportuno, que o pedido contraposto formulado pelo requerido, consistente no reconhecimento de união estável prévia ao casamento civil, no período de dezembro de 2006 a abril de 2009, é processualmente admissível como pedido contraposto (art. 343 do CPC), visto que conexo à causa principal. Fica, pois, incorporado ao objeto litigioso a ser apreciado na sentença. Sabe-se que, nos termos do art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, independentemente dos demais. No que toca à guarda e ao regime de convivência, as partes convergem substancialmente: ambas concordam com a guarda compartilhada dos filhos E. N. do N. S. e L. N. do N. S., com residência habitual no lar materno. A única divergência refere-se ao calendário de visitação (a autora pleiteia sexta a domingo quinzenal; o requerido propõe sábado a domingo). Não há controvérsia, portanto, quanto ao núcleo essencial desse pedido, sendo tecnicamente cabível o julgamento antecipado parcial neste ponto. Quanto aos alimentos definitivos em favor dos filhos menores, o Ministério Público posiciona-se pela suficiência dos elementos probatórios para julgamento, considerando que a requerente não postulou dilação probatória específica a esse respeito (fls. 305). Os autos contêm o extrato do CNIS com o histórico remuneratório integral do requerido (fls. 79/87), extrato de financiamento imobiliário (fls. 168) e a decisão de…
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