Processo 1500383-65.2025.8.26.0053
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1500383-65.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Genario Nascimento da Cruz - Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Estado de São Paulo (Fazenda Pública) em face de GENÁRIO NASCIMENTO DA CRUZ, com fundamento no art. 225, § 3.º, da Constituição Federal e no art. 5.º, III, da Lei n.º 7.347/1985, em razão de suposta intervenção irregular em área de preservação permanente (APP) inserida na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga (APRM-G), localizada no imóvel situado na Rua Ventos do Amor n.º 84-A, bairro Parelheiros, nesta Capital. Na petição inicial, a parte autora narra que, em 14 de fevereiro de 2020, a Polícia Militar Ambiental lavrou o Auto de Infração Ambiental (AIA) n.º 20200214004067-1 contra o réu, tipificando a conduta no art. 44 da Resolução SMA n.º 48/2014, pela destruição de 0,49854 ha de vegetação nativa em APP, mediante desmatamento, movimentação de terra e aterro, com imposição de multa simples consolidada no valor de R$ 6.730,29 e embargo administrativo da atividade. Prossegue narrando que, em 16 de julho de 2021, o réu celebrou o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) n.º 36.678/2021, mas não cumpriu as obrigações nele firmadas. Vistoria Técnica Remota realizada em 19 de março de 2025 (RTV n.º 022/2025-NGP-XI) confirmou que o dano ambiental não foi integralmente reparado, tendo a Administração recomendado: (I) renaturalização do leito do curso d'água; (II) preparo do solo e plantio de 900 mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, no espaçamento de 3x2 metros; e (III) manutenção do plantio por prazo mínimo de 24 meses, com entrega de relatórios semestrais. Com base em tais fatos, requer a condenação do réu ao cumprimento das referidas obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos (art. 816 do CPC). O réu foi citado por mandado (decisão de 24 de novembro de 2025) e apresentou contestação em 24 de fevereiro de 2026, arguindo, em sede preliminar: (a) ausência de interesse processual por inexistência de utilidade prática da tutela pretendida (art. 17 do CPC), sob o argumento de que a CETESB teria condicionado o prosseguimento do Processo n.º CETESB.073462/2021-30 à comprovação de titularidade registral integral da matrícula n.º 217.317, exigência que, na prática, inviabilizaria a regularização; e (b) subsidiariamente, suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião ordinária em trâmite perante a 1.ª Vara de Registros Públicos (Processo n.º 1100477-73.2021.8.26.0100), com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. No mérito, alegou: (b.1) indevida vinculação do processamento da regularização à titularidade registral integral e incompatibilidade dessa exigência com o regime jurídico ambiental; (b.2) inviabilidade técnica do plantio de 900 mudas em razão da existência de faixa de servidão administrativa de alta tensão que atravessa o imóvel; e (b.3) boa-fé objetiva e inadmissibilidade de comportamento contraditório estatal, aduzindo que o próprio DAEE concedeu outorga para captação de recursos hídricos no local (Portaria DAEE n.º 3.469/2020). Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência total da ação; subsidiariamente, a adequação proporcional da obrigação de plantio e a realização de prova pericial ambiental. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo…
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