Processo 1500389-32.2023.8.26.0574

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500389-32.2023.8.26.0574
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500389-32.2023.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KENIO WILLIAM CAMARGO DUARTE - Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face deKENIO WILLIAM CAMARGO DUARTE, imputando-lhe a prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), porque, conforme a denúncia, no dia14deNovembrode 2023, por volta das 08h30min,na Rua HipólitoÂmelo, 126, Vila Esperança, nestacidade e Comarca de Fartura,oréu teria subtraídoo aparelho celular Samsung Galaxy A12, Dual, decor vermelha, IMEI nº 353765371444564, avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentosreais), pertencente à vítimaAntônio AnisioRosolen. A denúncia foi oferecida (Fls. 99/101) e recebida em 03 de Maio de 2024 (Fls. 103/105). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (Fls. 121/123) sem arguir preliminares e pugnando pela apresentação das teses defensivas em sede de alegações finais. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima, ouvidas testemunhas e o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal; ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva; na dosimetria, a fixação da pena acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do acusado, e pela culpabilidade do acusado tendo em vista que fugiu para dentro de uma escola de ensino fundamental; na segunda fase, o reconhecimento da multirreincidência do acusado; na terceira fase nada a requerer; fixação de regime fechado. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado em razão de ausência de prova quanto à autoria e materialidade delitiva; pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento realizado; na dosimetria a fixação da pena no mínimo legal; fixação de regime inicial aberto; É o relatório. Fundamento e decido. Alega a defesa, a nulidade decorrente da ausência de reconhecimento do acusado nos moldes previstos no art. 226 do Código de Processo Penal a qual não merece prosperar. É cediço na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não deve ser considerado como único meio de prova, devendo o magistrado compatibilizar todas as provas dos autos sendo o reconhecimento apenas mais um elemento de prova, fato que não afasta a eventual condenação se não observadas as regras trazidas pelo legislador. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ORDEM DENEGADA. I.Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de extorsão, com alegação de constrangimento ilegal por parte do juiz da 1ª Vara Criminal de Osasco. A denúncia baseia-se em reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, supostamente em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal e (ii) a possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa. III.Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando os fatos descritos na denúncia não constituem crime ou quando o paciente não concorreu para a sua realização. 4. Havendo indícios de conduta delituosa, é prematuro adentrar o mérito da imputação antes do contraditório. O reconhecimento pessoal, ainda que…

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