Processo 1500390-71.2017.8.26.0624
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1500390-71.2017.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Marcilio Jose Leite de Almeida - Vistos. Recebo a petição de fls. 146/148 como Objeção de Executividade apresentada por Marcilio Jose Leite de Almeida em processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando à satisfação de débitos referentes a IPTU - exercícios de 2013. Em síntese, que a execução fiscal padece de vícios relativos aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que: não houve notificação do lançamento tributário, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); os débitos teriam sido lançados e cobrados após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos; a execução foi ajuizada em 31/10/2017 e permaneceu sem movimentação por longo período; o valor executado é inferior a R$ 10.000,00, defendendo a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para arquivamento do feito; houve pagamento de valores relacionados ao débito cobrado; a cobrança seria nula em razão das irregularidades apontadas. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição, a declaração de nulidade da cobrança, a extinção e arquivamento da execução, bem como o desbloqueio dos valores constritos. Em sua manifestação, a Excepta defendeu que todos os requisitos ao que se atribui na inscrição cadastral teriam sido observados, não havendo que se falar das nulidades alegadas. Alega que os créditos executados referem-se a IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Limpeza do exercício de 2013, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 31/10/2017, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Afirma, assim, a inocorrência de prescrição, destacando que a tramitação prolongada do processo não prejudica a Fazenda Pública. Quanto à alegação de ausência de notificação do lançamento tributário, sustenta que, em se tratando de IPTU, a notificação é presumida com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, cabendo a este comprovar eventual não recebimento, o que não ocorreu. Ressalta ainda que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. No tocante ao suposto pagamento do débito, afirma que o executado não apresentou qualquer comprovante de quitação. Esclarece que houve apenas bloqueio judicial de ativos financeiros, posteriormente levantados em favor da municipalidade e abatidos do débito, permanecendo saldo remanescente. Sustenta, portanto, que não houve pagamento integral nem extinção da obrigação. Impugna também o pedido de arquivamento com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, argumentando que a execução tem se mostrado útil e efetiva, uma vez que já resultou em recuperação parcial do crédito e continuam sendo realizadas diligências para localização de bens. Destarte, pugna pela rejeição integral da exceção, sustentando a regularidade da constituição do crédito, a inocorrência de prescrição, a inexistência de prova de pagamento integral e a continuidade dos atos executivos (fls. 153/162). Intimada a se manifestar sobre a impugnação da Fazenda Pública, a Excipiente permaneceu silente, conforme certidão de fl. 168 É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. No tocante à alegação…
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