Processo 1500400-25.2024.8.26.0219

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1500400-25.2024.8.26.0219
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Guararema - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1500400-25.2024.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Espólio - Thereza Rolim Campagnoli - Espolio - - Fernando Campagnoli - - Renato Campagnoli - Vistos. O Município de Guararema ajuizou a presente execução fiscal em face do Espólio de Thereza Rolim Campagnoli, Renato Campagnoli e Fernando Campagnoli, visando à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2019 a 2023, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/12. O Espólio de Thereza Rolim Campagnoli e Renato Campagnoli apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 72/74, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2019, objeto da CDA nº 1926/2020. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Renato Campagnoli. O Município de Guararema apresentou impugnação às fls. 94/97, sustentando a inocorrência da prescrição. Argumenta, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada antes do escoamento do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Renato Campagnoli, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos aptos à comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Deverá apresentar, em especial: (a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de inexistência de dados junto à Receita Federal; (b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; (c) cópias das faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses, caso existentes; e (d) comprovantes de rendimentos, aposentadoria ou benefício previdenciário referentes aos últimos 03 (três) meses. O não atendimento da determinação poderá ensejar o indeferimento do benefício. No mérito, a exceção comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é cabível somente nas hipóteses em que se ventila matéria de ordem pública e aquelas que independam de ampliação da fase instrutória (Súmula 393 do STJ). Portanto, a exceção só será acolhida na hipótese de a irregularidade ou os vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, e em casos que não se verifique prima facie a necessidade de produção de provas, sobre matérias que podem ser conhecidas inclusive de ofício pelo juiz, pois do contrário, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução. Assim, é admissível a exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução fiscal, em situações excepcionais, como forma de defesa do executado, independentemente da oposição de embargos, com escopo de suscitar vícios e equívocos na cobrança do débito fiscal, uma vez que, a despeito do título executivo extrajudicial gozar da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, tal presunção não é absoluta. Na hipótese dos autos, o ponto central da controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição parcial do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, especificamente em relação aos débitos de IPTU referentes ao exercício de 2019. Acerca do tema, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional: "Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II- pelo…

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