Processo 1500415-02.2023.8.26.0551

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500415-02.2023.8.26.0551
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Araras
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Digital nº:  1500415‑02.2023.8.26.0551 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: RAPHAEL AUGUSTO VOLSI EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAPHAEL AUGUSTO VOLSI, PROCESSO Nº  1500415‑02.2023.8.26.0551 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Araras, Estado de São Paulo, Dr(a). JOAO AUGUSTO FERNANDES FOCHESATO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RAPHAEL AUGUSTO VOLSI, Brasileiro, Solteiro, Funileiro, RG 48386021, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai VALTER VOLSI, mãe OLIVIA MARIA BARBOSA DE AGUIAR, Nascido/Nascida em 08/08/1991, de cor Branco, com endereço à Rua Euzebio Cosmo, 324, Parque Tiradentes, CEP 13606-679, Araras - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RAPHAEL AUGUSTO VOLSI, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias‑multa, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias‑multa, cada um no valor unitário mínimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do condenado, por não vislumbrar nenhum dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Considerando que o réu é revel e mudou de endereço sem comunicar o juízo, inviabilizando sua localização, e não havendo nos autos informação atualizada de seu paradeiro, INTIME‑SE o réu da sentença por meio de edital. Nos termos do art. 392, §1º, do Código de Processo Penal, o prazo do edital será de 90 dias quando imposta pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, e de 60 dias nos demais casos. Decorrido o prazo do edital e o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique‑se o trânsito em julgado. Na forma do disposto no artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03, arcará o réu com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP'S, calculadas ao valor vigente a época do pagamento. Entretanto, e tratando‑se de réu a quem se nomeou advogada dativa, é de se presumir que não tenha condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela qual há de se observar o previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da condenação, determino: a) a comunicação ao IIRGD; b) a comunicação ao TRE competente, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) a expedição dos atos necessários para a execução definitiva da pena; e d) expeça‑se certidão de multa penal e abra‑se vista ao Ministério Público para as providências necessárias, nos termos dos artigos 479-A (multa aplicada isoladamente) ou 480 das NSCGJ (multa aplicada cumulativamente). Expeça‑se certidão de honorários à advogada dativa, em …

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