Processo 1500437-43.2025.8.26.0631

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500437-43.2025.8.26.0631
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500437-43.2025.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TADEU LEANDRO SILVA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra TADEU LEANDRO SILVA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 57/58): "Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de outubro de 2025, por volta das 15h15, na Avenida Doutor Carlos Burgos, 3360, Loteamento Nardini, supermercado Santana, nesta cidade e Comarca de Amparo, TADEU LEANDRO SILVA, qualificado em fls. 19, subtraiu, para si, um café da marca Toninho, avaliado em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), e um Antisséptico bucal da marca Listerine, avaliado em R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), totalizando o prejuízo de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 17, auto de avaliação de fls. 18 e imagens das câmeras de segurança de fls. 30, pertencentes ao Supermercado Santana. A denúncia foi formalmente recebida em 09 de outubro de 2025 (fls. 69/70). O réu foi devidamente citado (fl. 86) e apresentou resposta à acusação (fls. 91/93). No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva do representante da vítima e das duas testemunhas arroladas pela acusação. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto de provas, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância, sustentando que os objetos subtraídos, avaliados em R$ 46,80, representam lesão irrelevante ao Direito Penal, sem ofensividade jurídica suficiente para autorizar o decreto condenatório (fls. 128/130). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime de furto restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 14/16), auto de exibição e apreensão (fl. 17), auto de avaliação (fl. 18), imagens das câmeras de segurança (fl. 30) e pela prova oral coligida na instrução, que atestou a efetiva existência do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que TADEU, ora réu, é indivíduo que se encontrava em situação de rua à época dos fatos, transitando por diversas comarcas do Estado de São Paulo, sem ocupação lícita, e que assumidamente fazia do consumo de "crack" um elemento central de sua rotina conforme por ele próprio admitido em Juízo. A título de exemplo, vale destacar que o réu havia sido preso em flagrante por crime de furto tentado em Mogi Mirim no dia 02 de setembro de 2025, apenas um mês antes dos fatos ora apurados, tendo obtido liberdade provisória em 03 de setembro de 2025 (Processo nº 1501338-39.2025.8.26.0363 fl. 122). Vale dizer, em menos de trinta dias após ser liberado por crime idêntico, o réu voltou a praticar a mesma conduta delitiva, agora na cidade de Amparo. No dia 03/10/2025, por volta das 15h15, o acusado dirigiu-se ao Supermercado Santana, situado na Avenida Doutor Carlos Burgos, nº 3360, Loteamento Nardini, nesta cidade e Comarca de Amparo. Já no interior do…

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