Processo 1500440-92.2026.8.26.0168

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1500440-92.2026.8.26.0168
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Dracena - 2ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500440-92.2026.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - ELIEL AGUIAR PEREIRA - Ciente da resposta à acusação de fls. 135/147. Não vislumbro hipótese autorizadora de absolvição sumária, na forma do que dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de inépcia da denúncia não prospera, vez que os fatos encontram-se suficiente descritos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais matérias arguidas com a defesa confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas em momento oportuno. No tocante ao pedido de reunião dos processos nº 1500440-92.2026.8.26.0168 e nº 1500513-64.2026.8.26.0168, sob o argumento de existência de conexão probatória, nos termos dos arts. 76, III, 78, IV e 82 do Código de Processo Penal, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 76, III, do CPP, a conexão instrumental exige que a prova de uma infração influencie diretamente a prova de outra, a ponto de justificar a unidade de instrução. Embora os processos em questão envolvam as mesmas partes, verifica-se que os fatos imputados não se inserem em um único contexto delitivo homogêneo, mas se referem a condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e sob circunstâncias diversas. No processo nº 1500440-92.2026.8.26.0168, apura-se suposta prática de violência psicológica (art. 147-B do CP), ocorrida durante a convivência conjugal, ao longo de período prolongado (2024 ao início de 2026). Já no processo nº 1500513-64.2026.8.26.0168, investiga-se o delito de perseguição qualificada (art. 147-A, §1º, II, do CP), imputado em período posterior à separação, inclusive após a concessão de medidas protetivas. Tal circunstância evidencia que os fatos não são simultâneos nem interdependentes em grau suficiente para caracterizar conexão probatória apta a justificar a reunião dos feitos. A eventual identidade de partes, testemunhas ou elementos documentais, por si só, não é suficiente para impor a unificação, notadamente quando os fatos são ontologicamente distintos e cronologicamente separados. Ainda que se reconheça a existência de um histórico de relacionamento entre as partes, os fatos descritos em cada processo possuem recortes temporais e jurídicos próprios, com elementos de prova direcionados à comprovação de condutas específicas. A instrução probatória em cada feito pode ser realizada de forma independente, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, inexistindo demonstração concreta de que a separação acarretará decisão conflitante ou comprometimento da análise judicial. Embora a defesa sustente a prevenção deste juízo em razão de anterior deferimento de medidas protetivas, tal circunstância não implica automaticamente a atração de todos os feitos correlatos, sobretudo quando ausente conexão nos termos do art. 76 do CPP. A aplicação do critério da prevenção pressupõe a prévia caracterização de vínculo processual relevante, o que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, não se evidenciam os requisitos legais para o reconhecimento da conexão probatória, razão pela qual a reunião dos processos se mostra inadequada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos. No mais, de rigor o prosseguimento do feito, com a produção de provas, sob o crivo do contraditório, para melhor aquilatar as razões defensivas. Tratando-se de feito que apura crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se o disposto no art. 3º-A, da Resolução 679/2026, do Conselho…

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