Processo 1500446-61.2026.8.26.0116

TJSP • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
1500446-61.2026.8.26.0116
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1500446-61.2026.8.26.0116 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.J.S. - Vistos. Fls. 05-07: Presentes os requisitos legais, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público em face do(s) adolescente(s) E.J.S. pela prática de ato(s) infracional(is) análogo(s) ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) tipo(s) penal(is) lá mencionado(s). Os elementos coletados até aqui são indicativos, com relevância, do cometimento do(s) ato(s) infracional(is) pelo(s) adolescente(s), como consta dos relatos dos guardas-civis municipais que promoveram a apreensão, informando que aquele(s) trazia(m) consigo, para fins de tráfico: 55 eppendorfs de cocaína, pesando cerca de 67,91 gramas e; 2 pedras de crack, pesando cerca de 5,15 gramas (fls. 21); substâncias entorpecentes que causam dependência física e química, destinados à comercialização. Conforme se verifica da documentação produzida em sede policial, relataram os agentes de segurança que, durante patrulhamento ostensivo nas imediações do escadão conhecido como a "Biqueira do Funaro", foram informados por populares de que havia próximo dali um agrupamento de indivíduos que estariam associados para a prática de tráfico de drogas. Ao se dirigirem para o local indicado, avistaram o menor E.J.S. carregando uma sacola preta e, ao notar a presença da guarnição da Guarda Municipal, se apressou em se livrar da sacola, jogando-a num matagal e tentando se evadir, porém, vendo que não obteria sucesso na fuga, resolveu se entregar aos agentes. Ao recuperar a sacola abandonada, os guardas constataram que se tratava das drogas acima descritas, e em revista pessoal, foi encontrado um aparelho celular e R$ 170,75 em espécie descritos no Boletim de Ocorrência e no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 3-7 e fls. 21, respectivamente), motivo pelo qual o menor E.J.S. foi conduzido ao plantão policial para as providências cabíveis. A materialidade do ato infracional está evidenciada com a elaboração de laudo de constatação preliminar (fls. 27-28) e há sérios indícios da prática do ato, conforme documentos juntados ao auto de apreensão. Assim, não há óbice ao recebimento da representação, à luz dos elementos de informação presentes no auto de apreensão, os quais serão alvo de posterior cotejo mediante a renovação da prova sob o contraditório. No mais, entendo que é caso de internação provisória do(s) averiguado(s). É verdade que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". Mas, na hipótese, a suposta habitualidade da conduta indica a necessidade de ser conferida ao(s) adolescente(s) resposta destinada a influir decisivamente em sua formação de caráter e personalidade. Sobre os fatos ora em apuração, vale ressaltar que, embora não tenha sido apreendida uma grande quantidade de substância entorpecente com o(s) adolescente(s), conforme acima relatado, o menor confessou informalmente aos guardas municipais que a sacola apreendida era a quarta do dia, pois já havia vendido outras três, com faturamento aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicando de forma concreta sua estreita ligação com a traficância, a demonstrar completa ausência de amparo familiar à efetivação de medidas socioeducativas em meio aberto, impondo-se a privação cautelar de liberdade como medida de se evitar nova reiteração de atos ilícitos. Em caso recente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de…

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