Processo 1500449-09.2022.8.26.0681

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1500449-09.2022.8.26.0681
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1500449-09.2022.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: ,Município de Louveira - Apelado: Ramiro Caetano de Souza Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Louveira contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial. Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que as CDAs preenchem os requisitos de validade, contendo a indicação da origem e natureza da dívida, de modo que a ausência de menção a artigos específicos não impediria a compreensão da cobrança. Alega a ocorrência de decisão surpresa e error in procedendo, por não ter sido intimada para se manifestar antes da extinção (arts. 9º e 10 do CPC). Defende a possibilidade de substituição do título executivo, invocando a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, requer a modulação dos efeitos do Tema 1.350 do STJ para que a nova orientação não atinja execuções já em curso, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à imunidade recíproca. Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Tratando-se de vício substancial do título executivo que acarreta a nulidade da execução, e sendo a matéria de ordem pública, a intimação do exequente revelar-se-ia inócua, uma vez que o vício identificado não é passível de saneamento por simples emenda, conforme se demonstrará adiante. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados