Processo 1500453-73.2024.8.26.0617

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1500453-73.2024.8.26.0617
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 1500453-73.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON VINICIUS PEREIRA - 1.JEFERSON VINICIUS PEREIRA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na forma artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 169, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 07 de março de 2024, por volta das 10h, na Rua Caribe, 33, Vila Branca, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP tinha em depósito as seguintes drogas: MDMA (3,4 Metilenodioximetanfetamina); MDA (Tenanfetamina); Tetrahidrocannabinol (THC); e Lisérgida (LSD), (conforme laudo de constatação definitiva de fls. 27/36), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia ilícita. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, JEFERSON VINICIUS PEREIRA, achou coisa alheia perdida, consistente em um celular Apple 13 Pro de cor azul, e dela se apropriou, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. A denúncia foi oferecida em 23 de dezembro de 2024 (fls. 124/127). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 201/203). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Dr. Promotor de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação e a condenação do réu nos termos da denúncia, com aplicação do tráfico privilegiado, regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente postulou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, da Lei de Drogas. Em caso de condenação requereu a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, estabelecendo-se regime inicial aberto e substituindo a pena corporal por penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 22/23), Laudo Definitivo (fls. 103/106) Laudo Pericial em Peça (fls. 92/94, 95/102), Laudo de Constatação (fls. 27/36) e Registros Fotográficos (fls. 38/47), Exame Pericial em Peça (fls. 107/110), Relatório Investigativo (fls. 144/145) e Auto de Incineração de Substâncias Entorpecentes (fls. 208/217), bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, suficientes para o decreto condenatório. A autoria restou igualmente comprovada e é incontroversa. O réu JEFERSON VINICIUS PEREIRA permaneceu em silêncio durante a fase extrajudicial. Em juízo, quando interrogado, o réu aduziu ter localizado o aparelho celular em uma festa rave que participou entre 27.11 e 03 de janeiro, em uma ilha no Estado da Bahia. Nessa ilha não há sinal de celular. Não localizou o proprietário. O aparelho estava na areia da praia. Deixou o aparelho ligado para que o dono pudesse ser localizado. As drogas apreendidas em sua casa seriam utilizadas em uma festa rave que participaria na cidade de São José dos Campos, no final de semana, juntamente com outros amigos, todos com capacidade econômica elevada. Não fazia a venda…

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