Processo 1500455-52.2025.8.26.0053
TJSP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Processo 1500455-52.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Associação do Sapé - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Fls. 867-884, 887-904 e 907-910: Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de particulares, de uma associação de moradores e do Município de São Paulo, em síntese, em razão da implantação de um núcleo urbano informal na Subprefeitura de Guaianases, cadastrado sob o SQL nº 115.225.0009-9, situado entre as Ruas João Demar e Caçarema. Este Juízo proferiu a decisão de fls. 558-564, em 20 de outubro de 2025, pela qual deferiu a tutela de urgência destinada a impedir a expansão do parcelamento irregular, determinando a abstenção de novas obras e de atos de comercialização de lotes no local, além de impor ao Município de São Paulo a instauração do procedimento administrativo de regularização fundiária (fls. 562-563). A referida decisão foi integrada pelos embargos de declaração acolhidos parcialmente às fls. 659-661, para esclarecer que as obrigações de abstenção de obras e vendas recaem exclusivamente sobre os corréus particulares, mantendo-se a obrigação de instauração da Reurb-S em face do ente municipal (fls. 659). O Município de São Paulo interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento (fls. 835-842), com trânsito em julgado certificado em 22 de maio de 2026 (fls. 842). A ré Associação do Sapé compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação às fls. 716-733, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, formulando, posteriormente, pedido de modulação da tutela de urgência (fls. 802-813), o qual foi indeferido por este Juízo às fls. 854-857, oportunidade em que se determinou a intimação do Município para prestar informações atualizadas sobre a situação da área (fls. 856). O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 867-874, informando a autuação do processo administrativo SEI nº 6014.2025/0007807-8 para processamento da Reurb-S e a realização de operação conjunta de desfazimento em 04 de dezembro de 2025, com a demolição de 14 edificações desabitadas. Requereu, contudo, a dilação de prazo por sessenta dias para a consolidação do diagnóstico social e do levantamento técnico das edificações inacabadas ocupadas (fls. 874), anexando relatórios da Defesa Civil (fls. 875-877), da Guarda Civil Metropolitana (fls. 878-881) e da Secretaria Municipal de Habitação (fls. 883-884). O Ministério Público manifestou-se às fls. 907-910, apontando que o relatório da GCM (fls. 878-881) constatou que uma das construções demolidas foi recentemente reerguida (fls. 878), havendo ainda unidade em processo de ampliação vertical (fls. 881, Imagem 5) e unidades erguidas irregularmente em Área de Preservação Permanente (fls. 881, Imagem 6), o que configura descumprimento da liminar. Diante disso, requer o reconhecimento do descumprimento da liminar pela Associação do Sapé, com aplicação de multa diária; a intimação do Município para reprimir as novas irregularidades e esclarecer a divergência de demolições (14 contra 7); a intimação do Município para apresentar laudo de risco atualizado da Defesa Civil; a intimação do Município para apresentar cronograma de processamento da Reurb-S em 60 dias; e o deferimento parcial do prazo suplementar do Município para 30 dias para o diagnóstico social (fls.…
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