Processo 1500459-20.2023.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Processo Digital nº: 1500459‑20.2023.8.26.0228 Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico Autor: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: FLAVIO MARTINS DE VILHENA EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FLAVIO MARTINS DE VILHENA, PROCESSO Nº 1500459‑20.2023.8.26.0228 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). Diogenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: FLAVIO MARTINS DE VILHENA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG: [removido], CPF 264.577.118‑12 , pai FLAVIO DE VILHENA, mãe ZELIA APARECIDA MARTINS DE VILHENA, Nascido/Nascida em 30/11/1977, de cor Branco, natural de Ribeirão Preto, - SP, Outros Dados: Celular: (11) 97100‑1996 , com endereço à Rua Waltides Barbosa Malta, 850, apto 01 - Edifício Monte Reve VII, Jardim Santa Lucia, CEP 14403-015, Franca - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar F. M. V., qualificado nos autos, à pena de 7 meses de reclusão, e 11 dias‑multa no valor unitário mínimo legal, por incurso no artigo 147-B, do Código Penal; e 1 mês e 5 dias de detenção, por incurso no artigo 150, caput, do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Condeno o réu, também, ao pagamento de dano moral à vítima no montante de R$ 5.000,00, constituindo‑se, após o trânsito em julgado, título executivo judicial apto à execução forçada junto à esfera cível. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial aberto. Após o trânsito em julgado, lance‑se o nome do réu no rol dos culpados. Oportunamente, arquivem‑se os autos. P.R.I. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 23 de junho de 2026.
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