Processo 1500464-04.2024.8.26.0197
TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Processo 1500464-04.2024.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DIELI CALIXTO DE JESUS - Vistos. DIELI CALIXTO DE JESUS, qualificada nos autos, está sendo processada como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, porque segundo narra a denúncia de fls. 01/03, no dia 03 de fevereiro de 2024, no período noturno, na Rua Seis, nº 80, Jardim Vassouras II, município e comarca de Francisco Morato/SP, agindo em circunstâncias de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua filha Lívia Calixto Salviano, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Às fls. 48/49, recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação da ré. Citada (fls. 72), a ré apresentou resposta à acusação (fls. 79/82). Às fls. 83/84, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento. A ré foi intimada às fls. 148. Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, bem como a ré foi interrogada. Designada audiência de continuação para oitiva da vítima, esta não compareceu, tendo sido homologada a desistência de sua oitiva. O Ministério Público, em debates, pugnou pela procedência da ação. Quanto à dosimetria, pediu o aumento da pena na primeira fase tendo em vista a idade da criança. Pede regime inicial aberto. A Defesa, em alegações finais, reiterou a defesa prévia e requereu a absolvição da ré. Documentos principais: boletim de ocorrência (fls. 06/08); fotografias (fls. 15/16); laudo pericial (fls. 38/40); registro de conversa do WhatsApp (fls. 17/24); folha de antecedentes (fls. 68/70); certidão de distribuição criminal (fls. 67); estudo psicossocial (fls. 151/154). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade restou evidenciada ante boletim de ocorrência, laudo pericial, além de toda prova colhida sob o crivo do contraditório. A autoria também é certa, corroborada pela própria confissão na fase de inquérito. A vítima LÍVIA CALIXTO SALVIANO não foi ouvida na fase policial. Em juízo, a vítima não compareceu à audiência, tendo sido homologada a desistência da sua oitiva. A testemunha em comum VICTOR SALVIANO BARROS, na fase inquisitória (fls. 11), declarou que: Que conviveu com DIELI CALIXTO DE JESUS, por aproximadamente 4 anos, possuindo desse relacionamento uma filha de 3 anos de idade; que tomou conhecimento das agressões praticas contra sua filha LIVIA, através de imagens postadas por DIELI em site de relacionamento "facebook - menssager" para sua pessoa e de demais parentes do declarante, DIELI agrediu e causou lesão corporal em sua filha LÍVIA. O declarante chegou a receber este vídeo, porém, foi apagado por DIELI, porém, conseguiu o mesmo material através de seus parentes que também haviam recebido aquelas imagens; que o declarante foi até a casa de DIELI para verificar o que aconteceu, mas DIELI não quis entregar sua filha ou lhe dar satisfações, percebendo apenas que LIVIA estava bastante assustada e chorando no colo de DIELI. Que, é de seu conhecimeento que DIELI enviou audios com ofensas e intimidações para outros parentes, dando a entender que faria mal para a criança. DIELI também disse em uma mensagem no dia 02/02/2024 que iria se matar e também mataria a criança. Que, o conselho tutelar já foi acionado, condicionando sua participação após o registro inicial dos fatos numa delegacia. Que DIELI não aceita o fim do relacionamento com o declarante e está usando a criança para afetá-lo, bem como a família da declarante. Ainda não procurou…
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