Processo 1500472-53.2026.8.26.0603

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500472-53.2026.8.26.0603
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Processo 1500472-53.2026.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.M.M. - 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por P.M..M., qualificado nos autos, argumentando, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, com base na suposta fundamentação genérica do decreto prisional. Ressalta ainda que o acusado é primário, possui família constituída, reside com seus genitores e ostenta condições de saúde que demandam tratamento contínuo, notadamente epilepsia e hipertensão arterial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fls. 134/135. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado pelo acusado não comporta deferimento. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao réu Paulo Manoel Morato, conforme denúncia de fls. 104/106, estando devidamente demonstrado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se fundamentado em elementos concretos e individualizados, como exige o artigo 312, §2°, do Código de Processo Penal. De fato, os elementos que embasam a segregação cautelar são concretos e atuais: o acusado é reincidente específico, conforme processo nº 1500076-78.2021.8.26.0077 (fl.47), circunstância que evidencia sua propensão à reiteração delitiva e afasta a caracterização de primariedade sustentada pela defesa. Ademais, a gravidade concreta do delito é patente, visto que o acusado se valeu de faca para ameaçar a vítima, demonstrando periculosidade real e risco efetivo à integridade física da ofendida. A defesa sustenta que a fundamentação do decreto prisional seria genérica e desprovida de base concreta. Contudo, tal argumento não prospera. A prisão preventiva foi decretada com arrimo em dados fáticos individualizados, notadamente a reincidência específica do agente e a modalidade violenta da conduta que lhe é atribuída, elementos que, por sua natureza, indicam risco objetivo de reiteração e perigo concreto à ordem pública, independentemente das circunstâncias pessoais favoráveis invocadas pela defesa. A necessidade de segregação cautelar continua plenamente justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado. A circunstância de o réu afirmar que pretende residir em outra cidade e se afastar da vítima não afasta, por si só, o periculum libertatis, sobretudo diante da reincidência específica demonstrada nos autos. Nesse passo, cumpre ressaltar que a primariedade, a residência fixa e outras circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Vejamos: HABEAS CORPUS - Extorsão, constituição de milícia privada e usurpação de função pública - Revogação da prisão preventiva - Descabimento - Presença dos requisitos autorizadores da medida - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, que não têm o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão - Existência de elementos hábeis a justificar a…

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