Processo 1500479-68.2025.8.26.0348

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500479-68.2025.8.26.0348
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - Mauá
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Maus Tratos, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A. E. D. M. M., PROCESSO Nº  1500479‑68.2025.8.26.0348 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Antonio Canali Campanella, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: A, H. D. M. F., Solteiro, Estudante, RG: [removido], CPF  478.470.358‑63 , pai LUIS MURILO FAUSTINO DE AQUINO, mãe ANA ERICA ROSA DE MACEDO, Nascido/Nascida em 18/02/2008, de cor Pardo, natural de Mauá - SP, Outros Dados: (11) 952154654, Celular: (11) 964761976, Rua Canario, 39, CASA 1, Recanto Paraiso, CEP 05210-060, São Paulo - SP, menor, deverá ser intimada na pessoa de seu Representante Legal: L. M. F. D. A., Brasileiro, Casado, Auxiliar de Serviços Gerais (CGE Soc. Fab. de Peças Plásticas), RG: [removido], CPF  355.651.778‑71 , pai Gerson Faustino de Aquino, mãe Vera Lucia José, Nascido/Nascida em 19/11/1987, natural de Mauá - SP, Outros Dados: (11) 952154654, Rua Canario, 39, CASA 1, Recanto Paraiso, CEP 05210-060, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca da r. Decisão que revogou as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: "Vistos. Diante do arquivamento, intimou‑se a vítima a respeito da necessidade de manutenção das medidas protetivas. A parte não foi localizada e decorreu, in albis, o prazo do edital de intimação. Manifestou‑se o Ministério Público pela revogação das restrições impostas (fl. 76-7). Decido. As medidas protetivas de urgência devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes. Ocorre que no presente caso, a vítima não foi localizada e não há informação de nenhuma situação de risco concreto e atual. Assim, diante da não comprovação da necessidade de manutenção das protetivas, REVOGO as medidas protetivas de urgência impostas nos autos. Intime‑se o investigado desta decisão por meio de eventual endereço eletrônico informado nos autos ou por carta "AR". Sem prejuízo, intime‑se a ofendida por edital. Procedam‑se as comunicações necessárias e arquivem‑se os autos. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Ciência às partes." e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado devidamente intimado. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 28 de julho de 2026.

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