Processo 1500489-88.2025.8.26.0550

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1500489-88.2025.8.26.0550
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Foro de Itirapina - Vara Única
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Processo 1500489-88.2025.8.26.0550 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.M.S. - A.E.L.S. - Vistos. 1. Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares. Quanto às defesas preliminares, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução. Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição. Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ANDERSON ELISEU LÓPES DE SOUZA E LUCAS MARTINS DE SOUZA. 2. No mais, passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela r. defesa. No ensejo, imperiosa também a análise dos presentes autos em sede do 2º MUTIRÃO PROCESSUAL PENAL - PENA JUSTA, conforme Comunicado Conjunto nº 423/2026 e Portaria Presidência/CNJ nº 186/2026. A ação contempla a revisão de ofício dos processos relativos às fases de conhecimento e execução penal, conforme as hipóteses elencadas no art. 1º da Portaria CNJ n.º 186/2026: I - reavaliar de ofício a prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência; II - reavaliar de ofício as prisões preventivas: a) decretadas há mais de 1 (um) ano; b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; e c) decretadas em processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias. III - reavaliar de ofício a medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas: a) em internação provisória; e b) em cumprimento de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial. IV - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; V - conferir máxima eficácia aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena aos casos neles especificados. Com isso, objetiva-se: (i) concretizar as determinações contidas na Resolução CNJ n.º 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos do art. 318-A, das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela Segunda Turma do STF nos HCs n.º 143.641 e…

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