Processo 1500493-92.2026.8.26.0388

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500493-92.2026.8.26.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara - Santa Fé do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,  especialmente DIEGO BATISTA APOLINARIO, Casado, MONITOR(A), RG: [removido], CPF  388.539.468‑57 , pai NETUNE BATISTA APOLINARIO, mãe LUCIANE DOS ANJOS  RODRIGUES, Nascido/Nascida 27/03/1991, de cor Branco, natural de Tatui - SP, com endereço  à Rua São João, 474, São Francisco, CEP 15775-000, S.FE DO SUL - SP, por infração ao(s)  artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em  lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação  Penal nº  1500493‑92.2026.8.26.0388 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente  edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na  resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)  sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar  testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos  Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a  respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO  ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça adiante assinado, vem, respeitosamente,  com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, oferecer DENÚNCIA em face  de: DIEGO BATISTA APOLINARIO, qualificado a fls. 7. RAQUEL FERNANDES PEREIRA,  qualificada a fls. 7. Consta no Inquérito Policial anexo que, em 11 de dezembro de 2025, por  volta das 19h, no Supermercado Proença, situado a Avenida Navarro de Andrade, nº 1918, em  Santa Fé do Sul, os denunciados, em concurso de pessoas, subtraíram em proveito comum, um  cabo USB, da marca Lev, um par de meia, da marca She, um aparelho de barbear, da marca  Vênus, um desodorante, da marca Rexona, onze suplementos alimentares, da marca Atlhetica  Nutrition e uma creatina Monohidratada, da marca Atlhetica Nutrition, bens pertencentes ao  Supermercado Proença. Na data dos fatos, os denunciados foram ao Supermercado Proença e,  em determinado momento, o denunciado DIEGO se apropriou dos bens acima descritos e os  colocou dentro da bolsa de sua esposa, a denunciada RAQUEL, que o acompanhava. Os  funcionários do Supermercado constataram que os denunciados tinham se apoderado dos bens  subtraídos e os abordaram do lado de fora do estabelecimento. Indagado se eles tinham se  apoderado dos objetos, o denunciado DIEGO inicialmente negou, todavia, após a insistência do  representante do Supermercado, o imputado abriu a bolsa da esposa, retirou os bens subtraídos e  os colocou em cima da mesa, consoante às imagens da câmera de segurança de fls. 10. Foram  juntados o auto de apreensão e de avaliação (fls. 9 e fls. 15/16). Ante o exposto, o Ministério  Público denuncia DIEGO BATISTA APOLINARIO e RAQUEL FERNANDES PEREIRA como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Requer seja a presente  denúncia recebida, prosseguindo‑se o feito com observância do artigo 396 e seguintes do Código  de Processo Penal, produzindo‑se a prova oral abaixo requerida, até final condenação. Requer,  ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano material e moral causado pela  infração penal no importe de R$ 1.500,00 (artigo 387, inciso IV, do CPP). 1 – Gabriel Urbano  …

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