Processo 1500500-57.2025.8.26.0570
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1500500-57.2025.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL DE OLIVEIRA BRANDAO - DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Dos fatos: Extrai-se da denúncia que: Os denunciados se deslocaram do estado de Santa Catarina até o município de Registro com o propósito específico de cometer furtos de cabos metálicos de telefonia. Para a execução do crime, utilizaram dois veículos, um Fiat Palio e um Hyundai HB20, e vestiam uniformes da empresa "SEREDE", empresa para a qual o denunciado Gabriel de Oliveira Brandão prestava serviços, com a finalidade de simular uma atividade laboral legítima e não levantar suspeitas. Aproveitando-se do conhecimento técnico de Gabriel para identificar os locais mais vulneráveis, os denunciados cortaram e subtraíram os cabos de um poste de telefonia. A intenção era revender o material em Santa Catarina, onde Adonias da Silva Abrão já possuía contato com receptadores. Acionados por populares, os policiais militares localizaram os denunciados e, durante a abordagem, encontraram os cabos subtraídos e as ferramentas utilizadas no crime no interior de ambos os veículos (fls. 17/18 - auto de apreensão). Os denunciados confessaram a prática do delito, detalhando a dinâmica dos fatos e o planejamento prévio para a execução do furto (...)". Da Materialidade: A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de fl. 01, boletim de Ocorrência de fls. 02/07, auto exibição e apreensão de fls. 17/18, auto de entrega de fls. 29/30, fotografias de fls. 39/36, bem como pela prova oral colhida. Da Autoria: Quanto à autoria do crime, também é certa e recai sobre as pessoas dos acusados ADONIAS DA SILVA ABRÃO e GABRIEL DE OLIVEIRA BRANDAO. O acusado ADONIAS DA SILVA ABRÃO declarou que os fatos são verdadeiros. Disse que foi a primeira vez que veio a Registro furtar cabos. Relatou que somente queria fazer dinheiro para pagar as contas. Salientou que a ideia de furtar cabos foi comum. Confirmou que o veículo HB20 pertencia ao depoente e o pálio pertencia ao corréu. Admitiu que estava usando uniforme da empresa SEREDE. O acusado GABRIEL DE OLIVEIRA BRANDÃO declarou que os fatos são verdadeiros. Disse que foi a primeira vez que veio a Registro furtar cabos. Relatou que somente queria fazer dinheiro para pagar as contas. Salientou que a ideia de furtar cabos foi do comparsa. Confirmou que o veículo pálio era locado ao depoente e o HB20 pertencia ao corréu. As confissões dos acusados foram corroboradas por todas as outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. O valor da confissão como prova, desde que corroborada por outros elementos, já foi reconhecido pela jurisprudência. Transcrevo: PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. CONFISSÃO JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAL. VALOR PROBANTE. PENA. REDUÇÃO. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País. A mera alegação do réu, preso em flagrante, de que não estava envolvido com o tóxico apreendido, sem arrimo no quadro probatório, não é suficiente para rechaçar a tese acusatória. 2. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de…
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