Processo 1500501-16.2026.8.26.0535
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo 1500501-16.2026.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS GONÇALVES DA SILVA - Vistos. 01 - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DEFESA PRÉVIA: Cuida-se de inquérito policial com denúncia ofertada em desfavor de MARCOS GONÇALVES DA SILVA por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Recebo a defesa prévia apresentada tempestivamente às fls. 115/126 em prol da(o)(s) acusada(o)(s). Do cotejo lançado em contradição à inicial, percebe-se que as ponderações guardam estreito relacionamento com o mérito da demanda, o qual, por consequência, demandará instrução própria para melhor análise e formação do convencimento. Assim, e presentes sim os requisitos autorizadores,com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO a denúncia contra MARCOS GONÇALVES DA SILVA. Tendo em vista que o denunciado MARCOS GONÇALVES DA SILVA constituiu defensor, que peticionou com procuração às fls. 56 com cláusula "ad judicia", apresentou pedidos de revogação da prisão preventiva às fls. 74/80 e 100/104 e detalhada resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 132/157. O réu demostra conhecer a existência do presente processo e os fatos imputados, pois constituiu advogado, que possui acesso irrestrito aos autos manifestando-se de forma detalhada sobre pontos da denúncia, o que rechaça eventual alegação de que havia sido constituído apenas para a fase inquisitória. Assim, claramente demostra o conhecimento deste sobre todo o trâmite processual. Assim, verifico que o advogado do réu encontram-se devidamente cadastrado para receber publicações em relação ao feito. Anoto que eventual falta de citação pode ser arguida a qualquer tempo, sendo que, para que seja declarada nula, deverá estar condicionada a comprovação de prejuízo concreto por parte de quem alega, o que não se verifica no caso em tela. Anoto por oportuno, que não há qualquer prejuízo ao réu, uma vez que a defesa constituída acompanha ativamente o processo, manifestando-se sempre que entende necessário. Cabe, aqui, mencionar o disposto no artigo 570, primeira parte, do Código de Processo Penal: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la". Nesse sentido também o jurisprudência do TJ/SP e STJ: "Habeas Corpus" com pedido liminar. 2-) Alega-se nulidade por ausência de citação pessoal. Inexistência. 3-) Comparecimento espontâneo do paciente, uma vez que constituiu advogado nos autos, demonstrando que possui ciência do processo em andamento, tendo a oportunidade de se defender. Não se fala, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4-) Ordem denegada (TJSP Habeas Corpus Criminal 2109588-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)". "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 2. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal. Recurso ordinário desprovido.…
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