Processo 1500515-91.2024.8.26.0495

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500515-91.2024.8.26.0495
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Registro - 2ª Vara
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1500515-91.2024.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.R. - Vistos. OTÁVIO MARCON ROSA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e, por três vezes, no artigo 147 do Código Penal c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, na forma do artigo 69, "caput", todos do Código Penal, com incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006, porque: a) no dia 04 de abril de 2024, por volta das 20:00, na Rua José Carlos de Toledo, 500, na cidade de Sete Barras/SP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor da vítima A. M. de S.; b) no mesmo contexto fático, com violência contra a mulher, ameaçou a vítima A. M de S., além de sua irmã J. E. de S. e a mãe dela M. E. de F., por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Recebida a denúncia (fls. 76), o réu foi citado (fls. 91) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 106/112). A ofendida, por seu patrono, foi admitida como assistente de acusação, tendo arrolado uma testemunha e, havendo a concordância do Ministério Público, fora deferida a prova requerida (fls. 203/204). Durante a instrução foram ouvidas vítimas, testemunhas e réu (fls. 273). Em alegações finais postulou o Ministério Público e a assistência de acusação a condenação do réu nos exatos moldes da denúncia (fls. 254/259 e 273/277), enquanto a Defesa, à luz da confissão espontânea do réu em juízo, sustentou exclusivamente aplicação de penas mínimas e benesses legais (fls. 286/297). É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. A vítima, numa primeira ocasião no ano de 2023, compareceu à delegacia e narrou que "se envolveu amorosamente com o autor Otavio Marcon Rosa, por dez meses e desse relacionamento não tiveram filhos em comum. Informa que por conta de ciúmes e agressividade do autor resolveu terminar o relacionamento com ele. O autor OTAVIO não aceitando o termino ficou revoltado e começou a mandar mensagens através do facebook e twitter, com xingamento de "putona, filha da puta, vagabunda, vadia, etc", bem como a ameaçou dizendo " satisfação ver uma filha da puta indo pra 7 palmos debaixo da terra". Com receio que possa acontecer algo com sua integridade física resolveu registrar a presente, deseja representar criminalmente." Em razão desta ameaça foram lhe concedidas, em 07/12/2023, medidas protetivas nos autos nº 1505503-92.2023.8.26.0495. Ocorre que o réu, mesmo pessoalmente intimado da concessão das protetivas (vide certidão do sr. Oficial de Justiça de fls. 47 dos autos nº 1505503-92.2023.8.26.0495 datada de 09 de dezembro de 2023), insistiu em descumpri-las, voltado a procurar, contatar e ameaçar a ex-namorada, notadamente por meio de mensagens em redes sociais. Em 21 de junho de 2024, a vítima A.M. de S. voltou à delegacia para informar os descumprimentos reiterados. Relatou que "terminou com OTAVIO em outubro/2023 e no dia 03/11/2023, OTAVIO mandou mensagens para a declarante 'eu juro que você vai se arrepender de ser uma criança escrota amanhã'. Alega que sentiu uma ameaça e foi pesquisar o nome de seu ex namorado no site jusBrasil e encontrou diversos processos de ameaça. Alega que o bloqueou e então OTAVIO encaminhou mensagens pelo instagram da empresa de sua mãe, exigindo que a declarante o desbloqueasse. Alega que 06 de novembro de…

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