Processo 1500531-47.2024.8.26.0268

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500531-47.2024.8.26.0268
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500531-47.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - EDER CESAR MARCELINO MOREIRA - RAÇA TRANSPORTES LTDA e outro - Pela MM. Juíza: 1. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, dando a palavra, para alegações finais orais(gravação) e escritas ao Ministério Público, conforme consta: DD. Defesa, EDER CESAR MARCELINO MOREIRA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 168, §1º, III, do Código Penal, e do art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Isso porque, em data incerta, porém entre os dias 28 de outubro de 2023 e 5 de novembro de 2023, em local incerto no trajeto entre a sede da empresa Raça Transportes Ltda, situada na Rodovia Régis Bittencourt, 1 - Potuvera, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, e o Município de Estreito/MA, o denunciado, contratado como motorista para o transporte de carga, apropriou-se de uma carga de creme dental, marcas Sorriso e Colgate, avaliada em R$ 528.724,50 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), pertencente à referida empresa, coisa de que tinha a posse em razão de ofício, emprego ou profissão (fls. 2/4). Consta, ainda, que, no dia 7 de novembro de 2023, na Rodovia Régis Bittencourt, 1 - Potuvera, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado fez uso de documento público falsificado um boletim de ocorrência simulando o registro de um roubo da carga que jamais ocorreu , enviando-o ao representante da empresa vítima via WhatsApp, para facilitar ou assegurar a ocultação, a impunidade e a vantagem do crime de apropriação indébita (fls. 3/4). A denúncia foi oferecida à fls. 1/4 e recebida em 17 de março de 2026 (fls. 96/97), primeiro marco interruptivo da prescrição. Apresentada resposta à acusação às fls. 106/107. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o representante da vítima e, ao final, interrogado o réu. É o essencial. O feito tramitou de forma escorreita, não havendo nulidade ou irregularidade processual a ser reconhecida. Pugna esse órgão ministerial pela procedência da pretensão punitiva estatal. A materialidade dos delitos imputados está demonstrada pelas provas carreadas aos autos, especialmente: a) Boletim de Ocorrência OW6097/2023, com a descrição da carga, nota fiscal, manifesto e CT-e correspondentes (fls. 34/37); b) cópia do boletim de ocorrência falsificado apresentado pelo denunciado (fls. 38/44); c) e-mail de solicitação de confirmação de autenticidade encaminhado à 13ª Delegacia de Polícia de Presidente Dutra/MA (fls. 47); d) resposta da autoridade policial maranhense confirmando a falsidade do documento e a inexistência de qualquer registro de ocorrência em nome ou CPF do denunciado naquele Estado (fls. 49); e) boletim de ocorrência original e verdadeiro nº 98001/2023, de conteúdo totalmente diverso do apresentado pelo denunciado (fls. 50); e f) Relatório Final da Autoridade Policial (fls. 22/24). A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Interrogado no curso das investigações às fls. 62/63, por meio de carta precatória cumprida em Guará/SP, EDER CESAR MARCELINO MOREIRA negou a apropriação da carga e novamente alegou ter sido vítima de roubo. Em juízo, tornou a negar a autoria. Danilo de Melo Barbosa, representante da empresa vítima Raça Transportes Ltda, prestou declarações em sede policial às fls. 53. Em síntese, relatou a contratação do denunciado em 28 de outubro de…

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