Processo 1500544-49.2024.8.26.0073

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500544-49.2024.8.26.0073
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Avaré - 1ª Vara Criminal
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1500544-49.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Psicológica contra a Mulher - F.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para CONDENAR os réus F.D.S., B.A.C.C., T.G.C., S.C.C. , já qualificados nos autos, como: (1) F.D.S. incurso nas sanções do artigo 147, "caput", do Código Penal c.c. artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006; (2) B.A.C.C. como incursa nas sanções do artigo 147, "caput", do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e do artigo 129, § 13, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, c.c. artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal; (3) T.G.C., como incursa nas sanções do artigo 147, "caput", do Código Penal, por 2 (duas) vezes, e do artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal e (4) S.C.C., como incursa nas sanções do artigo 147, "caput", do Código Penal e do artigo 129, § 13, do Código Penal, c.c. artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal. Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal. 1 - Réu F.D.S.: Na primeira fase de dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, verifico que o réu é primário (F.A.- fls. 97/100 e certidões fls. 94/96), fixo a pena base no valor mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso em tela. De igual modo, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem reconhecidas. Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, em obediência ao critério estipulado nos artigos 33, § 3º e 59 do Código Penal, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO. Nesse contexto, já que o crime foi praticado mediante grave ameaça e violência no âmbito de relação doméstica (art.17 da Lei 11.340/06), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Por outro lado, considerando o montante da pena, a concessão do sursis (art. 77 e seguintes do CP) mostra-se suficiente para atingir os fins que a sanção penal colima. Deste modo, aplico a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos mediante o cumprimento das condições do artigo 78, § 2º, a, b e c. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 387, parágrafo único, c.c. artigo 312, ambos do CPP, o réu poderá apelar em liberdade. Ré B.A.C.C.: Com relação ao delito de ameaça (art. 147) ocorrido em 06 de novembro de 2023, na primeira fase de dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, verifico que a ré é primária (F.A.- fls. 144/145 e certidões fls. 146/147), fixo a pena base no valor mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso em tela. De igual modo, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem reconhecidas. Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Com relação ao delito de ameaça (art. 147) ocorrido em 15 de dezembro de 2023, na primeira fase de dosimetria da pena, em observância aos elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, verifico que a ré é primária (F.A.- fls. 144/145 e certidões fls. 146/147), fixo a pena base no…

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