Processo 1500547-91.2025.8.26.0550

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1500547-91.2025.8.26.0550
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Foro de Itirapina - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500547-91.2025.8.26.0550 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMANDA DE MENEZES LENHARDT FRANCISCO - - HIAGO FERNANDES ROCHA - Vistos. 1. Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito. Trata-se da prisão preventiva de HIAGO FERNANDES ROCHA. O acusado foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal. Melhor analisando o presente feito, noto que a fl. 77 consta o depoimento da corré colhido na sala de audiências da penitenciária, no qual ela relata expressamente o seguinte: "(...) Que seu companheiro estava sabendo que tentaria entrar com o entorpecente na Unidade, mas não foi ele quem pediu porém caso conseguisse adentrar a Unidade com o ilícito, entregaria para o mesmo; Que pelo que sabe seu companheiro não possui dívidas ou problemas na unidade e agiram dessa forma para conseguir levantar algum dinheiro; Que somente tomou tal atitude pois está desempregada e possui muitas dívidas vencidas e que vão vencer; Que nunca responder qualquer processo e somente agiu dessa forma por estar passando por dificuldades (...)". Respeitado o entendimento Ministerial, por ora não vislumbro presentes os pressupostos e requisitos indispensáveis para a manutenção da medida extrema da prisão, fazendo-se necessária uma análise mais criteriosa, notadamente após a instrução do feito. Com efeito, o acusado negou a prática do delito, informando que não tinha conhecimento que sua companheira traria algo irregular consigo. Disse que nunca pediu ou coagiu sua companheira a respeito de trazer ilícitos ou drogas para a unidade prisional e que não possui qualquer tipo de dívida no interior da penitenciária. Por fim, alegou que a companheira chegou a comentar que estava passando por dificuldades financeiras e acredita que ela possa ter sido influenciada por pessoas do ambiente externo, aproveitando da situação financeira complicada (fl. 90). A questão demanda a instrução probatória, restando temerária a manutenção da prisão neste prematuro estágio do feito. Ademais, observo que o acusado se encontra preso por outro processo, de modo que não se faz necessária a prisão para a conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme o caso, com urgência. 2. Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares. Quanto às defesas preliminares, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Observo que a acusada AMANDA DE MENEZES LENHARDT FRANCISCO requereu a abertura de vista ao Ministério Público para a oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Manifestou-se o Ministério Público, discordando do pedido e deixando de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. Salientou que a acusada foi denunciada pelo delito previsto…

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