Processo 1500557-37.2026.8.26.0539
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 1500557‑37.2026.8.26.0539 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Dr(a). João Paulo Sorigotti Da Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) CLAUDINEI CARLOS BARBOSA, Casado, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG: [removido], CPF 295.580.848‑24 , pai JOSE CARLOS BARBOSA, mãe APARECIDA MENDONÇA BARBOSA, Nascido/Nascida 14/11/1976, de cor Branco, com endereço à Rua Albertina Gonçalves Martins, 212, Tel 14 99111‑7545 após 10h, Conj. Habitacional Nagib Queiroz, Santa Cruz do Rio Pardo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, alegando em síntese: Vistos. Trata‑se de pedido de concessão de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 apresentado por V. C. J. B., contra CLAUDINEI CARLOS BARBOSA, Casado, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG: [removido], CPF 295.580.848‑24 , pai JOSE CARLOS BARBOSA, mãe APARECIDA MENDONÇA BARBOSA, Nascido/Nascida 14/11/1976, de cor Branco. Dispensada audiência das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 19, §1º da Lei nº 11.340/2006. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a concessão das medidas protetivas de urgência. Inicialmente, cumpre observar que incide, no presente caso, as normas da Lei Maria da Penha. Por um lado, não se desconhece que, para sua aplicação, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero (HC 181246/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013; HC 175816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). Por outro lado, a vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm‑se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006 (RHC 55030/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015;HC 280082/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Este artigo deve ser lido em conjunto com a Súmula 600 do STJ, a qual afirma: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”. No presente caso, os fatos teriam sido praticados no ambito de relação íntima de afeto. Além disso, deve ser observado o teor do art. 7º da Lei 11.340/06: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica…
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