Processo 1500562-53.2025.8.26.0617
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500562-53.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ISAIAS APARECIDO DE CAMARGO - 1.ISAIAS APARECIDO DE CAMARGO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, porque, no dia 17 de dezembro de 2023 e 10 de março de 2025, adquiriu e recebeu o veículo Hyundai/ Creta, cinza, de placas CUK0G86 mas ostentando as placas GDU7H12, sabendo que se tratava de produto de crime (roubo praticado, em 17 de dezembro de 2023, na cidade de São Paulo, em prejuízo de Cleitom Alves Barbosa, conforme boletim de ocorrência costado às fls. 120/123) Consta ainda que, no dia 10 de março de 2025, por volta das 12h00, Rodovia Presidente Dutra, altura do Km 165, sentido sul, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, ISAIAS APARECIDO DE CAMARGO, conduziu o veículo Hyundai/ Creta, cinza, de placas CUK0G86, mas ostentando placas GDU7H12, que devia saber que a numeração da placa estava adulterada. A denúncia foi oferecida em 09 de junho de 2025 (fls. 128/132). O réu foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar (fls. 186/188). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, o réu foi interrogado. Em debates, o Ministério Público, a Dra. Promotora de Justiça, após análise das provas produzidas, postulou a procedência da ação, por entender que restou demonstrada a acusação descrita na denúncia. A Douta Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente requereu a desclassificação para o tipo penal do artigo 180, § 3°, do CP, a fixação da pena no mínimo legal, substituindo-a na forma do artigo 44, do Código Penal, estabelecendo o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante delito (fls. 01 e ss.), Boletim de Ocorrência (fls. 03/06 e fls. 120/123), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 28), Registro Fotográfico da Placa (fls. 31), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 34), Carta de Laudo 9fls. 101/102), Laudo Pericial de Adulteração de Sinal Identificador do Veículo Automotor (fls. 103/107), bem como pelos demais elementos probatórios existentes nos autos, seguros para o desfecho condenatório. A autoria é incontroversa. O réu ISAIAS APARECIDO DE CAMARGO, interrogado em solo policial, negou a prática delitiva, aduzindo que na data dos fatos foi abordado no primeiro trecho de Jacareí, sentido São Paulo, por equipe da Polícia Rodoviária Federal que, após vistoria no veículo, alegou que o automóvel era produto de roubo e o QR Code da placa estaria adulterado. Afirmou que não tinha conhecimento de qualquer adulteração. Declarou que adquiriu o veículo em agosto de 2024, do Sr. Leandro, proprietário da empresa Libera Consultoria, não sabendo informar o endereço da empresa. Informou que conhece Leandro há aproximadamente dez anos e que esta seria a segunda vez que negocia veículo com ele. Questionado sobre a confiança depositada no vendedor, respondeu que antes o considerava confiável, mas que, diante dos fatos, já não sabe mais. Relatou que, à época da aquisição, o valor do veículo na tabela FIPE era de aproximadamente R$119.000,00. Disse que ajustou o pagamento em 39 parcelas de R$ 2.000,00, tendo pagado R$ 8.000,00 de entrada e mais sete…
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