Processo 1500568-12.2024.8.26.0127

TJSP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1500568-12.2024.8.26.0127
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500568-12.2024.8.26.0127 - Ação Penal de Competência do Júri - Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica - DANIELA APARECIDA MACIEL DA SILVA - Vistos. DANIELA APARECIDA MACIEL DA SILVA foi, aos 27/03/2026 pronunciado(a) para que seja submetido(a) a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, como incursa no artigo 121, §2°, inciso I, e art. 282, parágrafo único, ambos do Código Penal. (fls. 430/438). Concedido o direito de recorrer em liberdade. Ministério Público intimado em 06/04/2026 e o patrono constituído pelo(a) réu(é) intimado em 30/03/2026 (fls. 440 e 444). Decorrido o prazo de recurso, foi determinado que a secretaria certificasse o trânsito em julgado para as partes e remetesse os autos ao Egrégio Tribunal do Júri, para julgamento em plenário (fls. 447). A defesa pede reconsideração da decisão e devolução do prazo recursal, alegando em síntese, que, em matéria de pronúncia, não basta a mera ciência do patrono constituído (fls. 450/452). É o necessário. Decido. Não há o que reconsiderar e muito menos em devolução de prazo. O patrono intimado dos termos da sentença pelo DJE, quedou-se inerte. Não há nos autos renúncia do mandato, e muito menos o cumprimento do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil e artigo 34, inciso XI do Estatuto da Advocacia, do que se verifica que a ré estava regularmente representada, quando da publicação da sentença e intimação de sua patrona e não mera ciência, posto que o sentenciado conferiu amplos poderes ao seu patrono, sem estabelecer prazo para revogá-los (fls. 291/293). Destaco que é entendimento dos nossos Tribunais que desnecessária a intimação pessoal do réu para análise de interposição de recurso quando estiver solto e representado por defesa constituída, como preceitua o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal e, no caso em tela, declarou ciência da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento dos nossos Tribunais é majoritário: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005165-89.2010.8.26.0127, DA COMARCA DE CARAPICUÍBA, EM QUE É APELANTE S. C. A. DA S., É APELADO M. P. DO E. DE S. P. "... O recurso não comporta conhecimento, vez que é intempestivo. O I. Defensor constituído foi intimado da r. sentença, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em 19 de julho de 2018 (página 819). E interpôs o recurso de apelação, protocolizado em 7 de agosto de 2024. O prazo de 5 dias (artigo 593, do Código de Processo Penal), quando da interposição do recurso, pois, já havia expirado. Não há falar, ainda, que o prazo para a interposição do recurso estaria correndo em razão de o réu ter sido intimado da r. sentença por edital publicado em 13 de maio de 2024 (página 857). A intimação por edital sequer era exigível, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, eis que o acusado estava solto e o I. Defensor já tinha sido intimado. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê que o prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. E, no caso dos autos, a intimação já tinha sido feita através do I. Defensor, de modo que o prazo passou a correr desta intimação, ocorrida há mais de seis anos. Intempestivo o inconformismo, não há como conhecê-lo... De rigor o exame dessa questão pelo MM. Juiz Corregedor da Serventia, transmitindo-se cópia ao Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça. O julgamento teve a…

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