Processo 1500578-06.2025.8.26.0197
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1500578-06.2025.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - TAIANNY MARCELY GOMES DA SILVA - Vistos. 1. Inicialmente, considerando que a corré TAIANNY constitiuiu advogado (fls. 198 ), aguarde-se a apresentação da sua resposta à acusação, oportunidade na qual será analisada, de forma conjunta, a defesa apresentada pelo corréu GUILHERME (fls. 204/215). Entretanto, passo a analisar, desde logo, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo corréu Guilherme. 2. Pugna a defesa a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, já que fundamentada em reconhecimento fotográfico, bem como aduziu a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar em relação aos fatos. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 221-223). É o relato do necessário. Decido. O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente (fls. 79-82). Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. No que tange à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, em mero juízo de cognição sumária, convém destacar que o artigo 226 do Código de Processo Penal disciplina o procedimento de reconhecimento de pessoas,dispondo: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou balizas interpretativas para a aplicação dessas regras: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválidonão poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova…
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