Processo 1500581-78.2026.8.26.0082

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1500581-78.2026.8.26.0082
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Boituva
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JADIAEL WESLEY CARVALHO DOS SANTOS, Parteiro, RG: [removido], CPF  367.705.278‑55 , pai JOSÉ MARIA SILVA DOS SANTOS, mãe JEANNE VIEIRA DE CARVALHO, Nascido/Nascida 15/04/1989, de cor Pardo, com endereço à Rua Paulo Bourroul, 615, Real Parque, CEP 05686-050, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1500581‑78.2026.8.26.0082 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) da Decisão assim resumido: "Desse modo, DEFIRO as medidas protetivas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas “a, b e c” da Lei nº 11.340/06, determinando que o representado JADIAEL WESLEY CARVALHO DOS SANTOS: - NÃO se aproxime de M. N. G., devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; - está proibido de estabelecer contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação instantânea (MSN, “Skype” e equivalentes) e redes sociais (“Facebook”, “Twitter”, “Instagram” e análagos); - está proibido de frequentar a residência da ofendida. - JADIAEL WESLEY CARVALHO DOS SANTOS deve comparecer na Secretária de Assistência Social, na Rua Costa e Silva, nº 175, Centro, Iperó, para entrevista técnica, na próxima quinta‑feira (02/07/2026), às 09:00 horas. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006, encaminho a ofendida ao programa de atendimento do CREAS. AS MEDIDAS PROTETIVAS VALERÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §6º, DA LEI 11.340/06 E SÓ SERÁ REVOGADA MEDIANTE SEU PEDIDO EXPRESSO. NOTIFIQUE‑SE a ofendida, PESSOALMENTE, acerca das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06 e forneça cópia da senha de acesso ao presente expediente, que poderá ser acessado na íntegra pelo endereço https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.Do ADVERTÊNCIAS AO AVERIGUADO: - Intime‑o, advertindo que o descumprimento poderá ensejar  a prisão nos termos do artigo 24-A Lei 11.340/06, PODENDO ENSEJAR TANTO A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, quanto A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal; -  o averiguado não poderá mudar de residência sem a prévia comunicação a este Anexo; Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar, em parágrafo separado, que o averiguado foi regularmente intimado sobre a necessidade de manter o endereço atualizado perante este Anexo, sob pena de decretação de prisão preventiva caso não seja localizado para futuras intimações, e ainda, sobre sua ciência acerca de que o artigo 24-A da Lei 11.340/06 descreve a desobediência a esta ordem judicial com crime autônomo, punido com reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. No mais, é de interesse do requerido informar a este juízo em caso de reconciliação do casal, para que sejam cessados os efeitos da medida protetiva de não aproximação anteriormente concedida que não poderá coexistir em caso de retomada da coabitação. Diante do teor da petição de fl. 01, segundo o qual se extrai que o autor é usuário de álcool/drogas, determino que o CAPS AD de Iperó faça busca ativa e insira o averiguado JADIAEL WESLEY CARVALHO DOS SANTOS, em tratamento com a máxima urgência. Oficie‑se ao CAPS AD de Iperó. Com a finalidade de implementar educação e reabilitação de agressores…

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