Processo 1500594-34.2024.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1500594-34.2024.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.N.C. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra T.de.N.C. (TABATA), já qualificada, dando-a como incursa no artigo 136, §3º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, por inúmeras vezes, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 104/106): "Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, desde dezembro de 2020 até meados do ano de 2024, por inúmeras vezes, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, T.de.N.C. (TABATA), qualificada a fls. 05, expôs a perigo a vida e a saúde de seu filho A.O.B. (Augusto), nascido em 04/12/2015, menor de quatorze anos, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, abusando de meios de correção ou disciplina." A denúncia foi formalmente recebida em 02 de junho de 2025 (fls. 108/109). A ré foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação (fls. 131/141). No decorrer da instrução processual, foi realizado o depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 (autos nº 1002450-90.2024.8.26.0022), além de terem sido ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e outras duas arroladas pela defesa. Ao final, a ré foi interrogada. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. Em suas alegações finais, a defesa pleiteou a absolvição da acusada, sustentando a insuficiência probatória e enaltecendo a ausência de materialidade, notadamente a inexistência de laudo de lesão corporal ou de qualquer prova técnica que demonstrasse danos físicos à vítima. Ressaltou, ainda, que o estudo psicossocial mais recente indicou parecer positivo para o retorno do contato mãe-filho, a demonstrar inexistência de risco. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora genérica e a desconsideração da continuidade delitiva (fls. 244/255). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), ofícios expedidos pela escola (fls. 10/14, 16/18 e 19/21), depoimento especial da vítima colhido nos autos em apenso nº 1002450-90.2024.8.26.0022 e do relatório técnico elaborado pela Assistente Social Judiciária Alana Andreia Pereira (fls. 70/73 do apenso), além da prova oral coligida durante a instrução, que atestam a efetiva existência dos eventos narrados na denúncia. Vale registrar, ainda que brevemente, que o tipo penal previsto no artigo 136 do Código Penal não exige a produção de lesão corporal para a sua configuração. O núcleo da conduta é expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sujeita à autoridade, guarda ou vigilância do agente, mediante abuso dos meios de correção ou disciplina. Trata-se de crime de perigo concreto, que se consuma com a efetiva criação do risco, independentemente de dano físico mensurável. A ausência de laudo de lesão corporal argumento central da defesa é, portanto, absolutamente irrelevante para a configuração do tipo. O que se exige é a comprovação de que as condutas expuseram a perigo a vida ou a saúde da criança,…
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