Processo 1500604-67.2025.8.26.0176

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1500604-67.2025.8.26.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1500604-67.2025.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TAYLAN LIMA NASCIMENTO - VISTOS. TAYLAN LIMA NASCIMENTO foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2.º, inciso II, c.c § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B da lei 8069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, uma vez que, segundo a peça acusatória, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 13h19min, na rua Marechal Floriano Peixoto, nº 665, Jardim Presidente Kennedy, cidade e comarca de Embu das Artes, previamente ajustado e com unidade de propósitos com o adolescente Gabriel Aparecido Carreiras, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima David Diogo dos Santos, subtraiu uma aliança de ouro, bem a ela pertencente. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado corrompeu menor de dezoito anos, qual seja, o adolescente Gabriel Aparecido Carreiras, com ele praticando infração penal consistente no crime de roubo circunstanciado acima descrito. Recebida a denúncia em 01 de agosto de 2025, ocasião em que também decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 33/35). O réu foi citado (fls. 48) e apresentou resposta à acusação (fls. 61/70). Durante a instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha comuns. Ao final, o acusado foi interrogado (mídias digitais acostadas nos autos). Encerrada a instrução, o Ministério Público se manifestou em alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa (fls. 144/148), por sua vez, em requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de autoria, e, subsidiariamente, por fragilidade de provas, aplicando-se o Princípio do "in dubio pro reo". É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, não merece acolhimento a preliminar arguida quanto à nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, uma vez que não há sequer evidências de que não atendidos os requisitos do artigo 226 do CPP, ressaltando-se que a vítima descreveu as características do autor dos fatos antes da realização dos reconhecimentos, além de comparação com outros indivíduos de características semelhantes. Ademais, o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial é corroborado demais provas colhidas nos autos, como veremos no mérito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART . 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RITO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO . I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Glauber Paiva da Silva contra sentença condenatória e apelação criminal, com pedido de absolvição, com base na alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado durante a investigação, por inobservância dos requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal ( CPP). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve violação ao artigo 226 do CPP durante o reconhecimento pessoal realizado na fase investigatória; (ii) se tal eventual irregularidade seria suficiente para invalidar o procedimento e resultar na absolvição do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não houve inobservância ao artigo 226 do CPP, uma vez que a autoridade policial seguiu o rito procedimental, respeitando as etapas legais de descrição das características,…

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